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Remetido ao DJE Relação: 0151/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, afastando a capitalização mensal de juros nos contratos de conta corrente e empréstimos mencionados nesta sentença e condenando a parte ré a restituição simples do valor cobrado a maior. Em consequência, declaro um saldo devedor do autor em favor do réu, de R$ 57.381,48, quantia esta a ser atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, tudo a partir de dezembro de 2017.Ante a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito reconhecido, nos termos do art. 85, NCPC. P.R.I.Oportunamente arquivem-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP)