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Processo 0005159-03.2016.8.26.0053 art. 239, § 1°
Remetido ao DJE Relação: 0195/2018 Teor do ato: Às fls. 118/120, comparece a exequente requerendo a citação da executada para que proceda à incorporação, em seu holerite , do pagamento de quinquênio na forma estabelecida em sede de ação coletiva, iniciando-se o pagamento de valores vincendos. Aduz, ainda, que o exequente é parte legítima, visto que é associado da associação que impetrou o mandado de segurança coletivo.Dando-se a palavra à Fazenda Pública, apontou-se que o acórdão de fls. 81/86 não transitara em julgado, considerando oposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento e renovou os argumentos da impossibilidade de execução provisória em face de entes públicos.Decido.Ao revés do quanto apontado pela Fazenda Pública, os embargos opostos em face do acórdão de fls. 81/86 já foram julgados e acolhidos sem efeito modificativo vide acórdão de fls. 108/112, com trânsito em julgado certificado às fls. 114.Assim, considerando a necessidade de que se observe a coisa julgada, de rigor que se atenda ao quanto determinado no acórdão exequendo, no sentido de que se siga com o cumprimento de sentença, devendo a Fazenda Pública, em 90 dias, cumprir a obrigação de fazer, com o incorporação do pagamento de adicional quinquenal nos termos definidos na ação coletiva, para, após, iniciar-se o pagamento das parcelas vincendas.Por fim, com vistas a afastar quaisquer argumentos relativos à nulidade do feito, resta clara a desnecessidade de ato citatório, considerando o comparecimento da Fazenda para veicular argumentos contra o seguimento deste cumprimento de sentença, inteligência do art. 239, § 1° do Código de Processo Civil. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP)