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Processo 1031880-57.2017.8.26.0564 Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo Luiz Inácio Lula da Silva artigo 225artigo 80artigo 81
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora do perímetro urbano de São Bernardo do Campo, na qual pretende construir uma unidade residencial para lazer; a autorização ambiental foi emitida sem qualquer observação a respeito de movimentação de terra; ocorre que as licenças foram suspensas e a obra foi embargada por falta de alvará e licença ambiental; e aduz que houve abuso de autoridade, pois o ato é eivado de nulidades insanáveis, além de ser inconstitucional. Pede a concessão da segurança para cancelar as sanções administrativas aplicadas através do termo de embargo ou interdição n. 1070/2017. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/117). A liminar foi indeferida (fl. 118). Foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações em que ressalta, em síntese, que é parte ilegítima; o impetrante altera a verdade dos fatos, havendo litigância de má-fé; o motivo que ensejou a penalidade foi a movimentação de terra e o início de construção sem autorização; o imóvel está localizado em zona urbana; é imperiosa a necessidade do alvará de obras e compete ao Município o licenciamento ambiental. Requer a denegação da segurança, juntando documentos. O Ministério Público requereu a denegação da segurança (fls. 746/758). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Declara-se a ilegitimidade passiva de parte do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, já que não foi responsável pelo ato administrativo impugnado e não tem relação direta com sua prática. Entretanto, por economia processual, e como as informações foram prestadas pela autoridade impetrada legítima, qual seja, o Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal, fica o mesmo admitido na lide, procedendo-se à substituição, com as anotações necessárias. Verifica-se que o impetrante busca nesta ação mandamental a suspensão do embargo ou interdição de seu imóvel, lavrado em decorrência de movimentação de 1.358 m2 de terra. E a interdição foi imposta até que aprovado o projeto e plantas, com a obtenção de alvará ambiental e alvará de construção. A prova documental juntada aos autos demonstra que o embargo da obra se deu, na realidade, pela movimentação de terra na obra e pelo início de construção, iniciativas estas que não contavam com prévia autorização, não havendo relação direta com a falta de alvará e licença ambiental. É certo que não houve autorização para movimentação de terra, sendo que por se tratar de questão envolvendo matéria ambiental, toda e qualquer iniciativa deve ser precedida de expressa autorização, única forma de resguardar efetivamente os interesses envolvidos. Ressalte-se que nos documentos juntados aos autos há demonstração de que o impetrante assegurara em seu projeto que as obras não demandariam qualquer movimentação de terra (fls. 379, item 9), o que não correspondeu à verdade, conforme fiscalização havida na área. A alegação de que teria ocorrido uma aprovação tácita não convence, já que o impetrante afirmou nos projetos apresentados que não haveria movimentação de terra, de modo que não era de se aguardar posicionamento da Administração ressalvando ou fazendo qualquer exigência no tocante a este fato. Se a Administração não tomou ciência prévia da movimentação, como concluir que a mesma deu autorização tácita? E o documento de fls. 288/289 demonstra que o impetrante estava ciente de que qualquer movimentação de terra deveria ser informada ao órgão de fiscalização, indicando o volume. Constata-se, pois, que os alvarás e licenças ambientais foram expedidos com base na informação de que não haveria movimentação de terra, o que a final não se mostrou verdadeiro, justificando a interdição. E o início da construção também não contou com a prévia aprovação da planta do projeto, reforçando, assim, o acerto do ato administrativo ora questionado. No tocante à alegação de falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a mesma não prospera, na medida em que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi analisado por decisão suficientemente fundamentada, não havendo vício ou nulidade no procedimento. A questão envolvendo a localização da área, se em zona urbana ou rural, não impede a fiscalização do ente municipal, especialmente porque o imóvel se insere em área de proteção e recuperação de mananciais da bacia hidrográfica do reservatório Billings. Como se trata de área de proteção ambiental, aplicam-se as disposições da Lei Estadual n. 13.579/09, a qual autoriza o Município a expedir alvará para licenciamento de obras, bem como proceder à fiscalização. Ademais, possível afirmar que os preceitos contidos na Lei Municipal n. 6.479/16 e na Lei Municipal n 6.163/11, principalmente aqueles relacionados à alvará de obras, análise de projetos e edificações em relação ao uso e ocupação do solo em áreas urbanas ou rurais, não padecem de inconstitucionalidade. Isto porque a Constituição Federal não atribui à União ou aos Estados competência exclusiva para defender e preservar o meio ambiente, a teor do disposto no artigo 225, de modo que possível a ação preventiva e fiscalizatória do ente municipal, ainda que em zona rural, desde que amparado em legislação correspondente. Outrossim, é consagrada pela Súmula 473 do STF a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, de modo que não houve ilicitude no ato que suspendeu as licenças ambientais até regularização dos vícios existentes. E como houve mera suspensão da eficácia das licenças ambientais, sem anulação, portanto, não há que se falar em declaração de validade das licenças, sendo que não é caso de dispensa do alvará de obras, já que cabe ao Município fiscalizar o uso do solo, para proteção ambiental. Neste contexto, porque ausente o direito líquido e certo alegado, e não havendo abuso de poder no ato administrativo, não há como ser acolhido o pedido desta ação mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Analisa-se, por fim, o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé formulado pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público. E a prova dos autos mostra que houve, de fato, alteração da verdade dos fatos pelo impetrante. Isto porque o impetrante afirmou na petição inicial desta ação que a ocorrência de movimentação de terra foi indicada em todos os projetos apresentados na esfera administrativa, o que não corresponde à verdade (terceiro parágrafo de fls. 3). Na nota "9" dos projetos apresentados à Prefeitura o impetrante fez constar expressamente que não haveria movimentação de terra, afirmando que "devido à tipologia proposta para construção, não haverá movimentação de terra", conforme fls. 330, 343, 357, 358, 369, 373 e 379. Conclui-se, portanto, que o impetrante agiu como litigante de má-fé ao alterar a verdade de fato juridicamente relevante e capaz de influenciar no julgamento da demanda, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, sujeitando-se, pois, à aplicação de multa, como prevista no artigo 81, caput, do CPC. Assim, em decorrência da litigância de má-fé, aplico ao impetrante a multa de 10% do valor corrigido da causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)