PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001011-20.2014.8.26.0014Processo 1040899-34.2018.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoLei nº 11.960/2008
Remetido ao DJE Relação: 0212/2018 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos autores contra decisão, onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades. Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Ademais, em virtude do efeito suspensivo concedido a embargos de declaração apresentados no RE 870.947, prevalece a integralidade da Lei nº 11.960/2008. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Reinaldo Roberto Ghesso (OAB 306339/SP)