PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1126386-93.2016.8.26.0100 manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passoart. 334art. 8º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos. I. Recebo a inicial. II. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. III. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré nos autos, dou-a por citada. Fls. 77/317: À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP)