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Processo 1036278-91.2018.8.26.0053 Adão Geraldo de Souza PassosAdriana de Carvalho TenorioAndré Luis Torres da SilvaCristiane MouraEder BoltnnFazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 38Lei nº 9.099Artigo 129art. 115artigo 37Artigo 18Artigo 115Lei nº 9.463art. 2ºLei 11.960Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Os autores buscam o recálculo da sexta parte, para que em relação à respectiva remuneração, passe a ser incluída o Prêmio de Incentivo à Qualidade - Saúde, pois alegam que apesar de ter natureza permanente, tal vantagem deixa de ser contabilizada na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. O pedido procede. Os autores assinalam encontrar lastro em seus pedidos com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos têm idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre a vantagem indicada pelos autores e verificar se é efetiva vantagem remuneratória ou se é aumento salarial, e por isto deve compor a base de cálculo da sexta parte. Com relação ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - saúde restou sacramentado o entendimento de que a referida vantagem, em seu grau mínimo (50%) configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, que por conta da modificação experimentada com o advento da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, adotou-se nova redação no art. 2º do diploma, notadamente seu § 1º , na qual metade da vantagem passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0056229-24.2016, superou-se a ressalva pela classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional e nas uniformização de jurisprudência nº 0000226.20.2013.8.26.9000 e nº 0000901.17.2012.8.26.9000/50000, para se entender que a vantagem adotou de maneira indiscriminada o percentual fixo, logo, suscetível de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, no terço de férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDER BOLTNN, ADÃO GERALDO DE SOUZA PASSOS, ADRIANA DE CARVALHO TENORIO, ANDRÉ LUIS TORRES DA SILVA e CRISTIANE MOURA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir na base de cálculo da sexta parte 50% do valor pago a título de "Prêmio de Incentivo", pagando as diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)