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Processo 2253804-40.2015.8.26.0000Processo 1126920-71.2015.8.26.0100 Jaime Serebrenic o não merece prosperar. O caso em tela não diz respeito a adjudicação compulsória e sim a reintegração de posseo é competente para julga-la.A arguição de intempestividade da contestação não merece guarida. O mandado foi juntado aosCâmara de Direito PrivadoForo de Monte Azul Paulista - Vara Única 31/01/201801/02/201807/04/2016
Remetido ao DJE Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos em saneador.Inicialmente observo que o corréu Jaime Serebrenic foi regularmente citado (fls. 422), entretanto deixou fluir in albis o prazo para defesa, tornando-se revel.A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar. O caso em tela não diz respeito a adjudicação compulsória e sim a reintegração de posse, motivo pelo qual este juízo é competente para julga-la.A arguição de intempestividade da contestação não merece guarida. O mandado foi juntado aos autos dia 31/01/2018, iniciando-se a contagem do prazo para defesa dia 01/02/2018, tendo o requerido juntado sua defesa no último dia do prazo.Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 616, concedendo as partes o prazo de quinze dias, para que comprovem a posse das unidades dos empreendimentos da Manoel da Nóbrega, quanto ao da Turiassu, além de comprovar a parte autora o pagamento das parcelas de 01 a 23 da Turiassu e a primeira parcela da Manoel da Nóbrega, bem como que seja juntada aos autos as matrículas integrais nº 106.569 do 2º Cartório de Registro de Imóveis e matrícula nº 8997 do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, para concessão da gratuidade, deverá o requerido comprovar a impossibilidade financeira."Cumprimento de sentença. Massa falida. Gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Indeferimento. Mera afirmação de impossibilidade financeira que não autoriza a gratuidade. Arts. 5º, caput, e 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/03. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2253804-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016)Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)