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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETODEIVIDY RAFAEL BONAMIGODIEGO ALAN SAGAZEDENILSON NOVAESEDUARDO MULLERGERSON LUIZ TRENTOJOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVALindomar da Silva o positivo de admissibilidadeo e insuficiência probatóriao por conexão ou continênciaArt. 76artigo 41artigo 397
Remetido ao DJE Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos.A princípio, no tocante ao dinheiro estrangeiro mencionado às fls. 5327, determino que tais valores permaneçam apreendidos nos autos, até decisão final da lide.No mais, com relação às respostas escritas ofertadas em favor dos acusados, verifico que estas não afastam a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público, e recebida a fls. 3725/3733. A fls. 4169/4171, o DD. Defensor do corréu FERNANDO MARCOS CUNHA apresenta negativa de autoria requerendo sua absolvição sumária.A fls. 4172/4181, a Defesa do acusado SIDNEY LOPES DE ALMEIDA requereu a liberdade do acusado, o que já foi negado, apresentando, no mais, discussões acerca do sistema carcerário, alegando inépcia da denúncia e sua tipificação, contestando o potencial probatório das provas apreendidas na residência do acusado, pugnando também por sua absolvição sumária.A fls. 4242/4243, em defesa do acusado JOHN LENO MORBACH DA SILVA, seu DD. Defensor alega negativa de autoria, bem como que os fatos não ocorreram conforme narrados na denúncia, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a absolvição do acusado.A fls. 4250/4254, através de seu DD. Defensor, o acusado SIDNEI DA CUNHA alega nulidade do processo em decorrência de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, por insuficiência probatória, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4337/4339, a Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS não apresentou preliminares, optando por combater o mérito da acusação no decorrer da instrução processual.A fls. 4355/4379, ARILVO ANTÔNIO TONET, através de seu DD. Procurador, alega inépcia da denúncia, não merecendo um juízo positivo de admissibilidade, alinhavando condições pessoais favoráveis ao denunciado, que tem residência fixa e labora como motorista de UBER, requerendo a absolvição do processado.A fls. 4464/4504, a Defesa de PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, em defesa preliminar, alega que a prova foi obtida sem respeitar a Lei de Interceptação de dados, que as provas são ilegais, confusão e inépcia na denúncia, por ser genérica e faltar individualização das condutas, requer a liberdade do réu, cujo pedido já foi apreciado e negado, e, por fim, requer diligências.A fls. 4758/4760, MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, através de seu DD. Defensor, se reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4767/4767, EDUARDO MULLER também reserva a si o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4768/4771, LINDOMAR DA SILVA, através de seus DD. Defensores, alega inocência, requer oitiva de testemunhas e a realização de diligências, (fls. 4769);A fls. 4776/4778, através de Defensor Constituído, MARCOS ELIANDRO CAMARGO alega incompetência deste Juízo, e requer diligências.A fls. 4832/4839, o DD. Defensor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e que a FACÇÃO LABEL não se destina a depósito para ser guardado produto ilícito.A fls. 4923/4953, LUCIVAN JACIR HATKE, através de Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e requer a absolvição do acusado, e juntada de documentos, que fica deferida, se em termos.A fls. 4954/4986, o corréu EDENILSON NOVAES, através de sua DD. Defensora, responde à acusação alegando inocência, inépcia da denúncia, que a denúncia é genérica e não descreve com precisão a conduta do acusado, requerendo sua rejeição e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4987/5007, o DD. Defensor do corréu MARCOS VAHL alega inépcia da inicial, insuficiência probatória, e requer a rejeição tardia da denúncia, bem como absolvição sumária do acusado.A fls. 5103/5125, os DD. Defensores do corréu ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO respondem à acusação alegando incompetência deste Juízo, insuficiência probatória e inocência do requerido, (negativa de autoria), e requer perícia no celular do réu, o que já foi realizado pela Autoridade Policial, pelo que fica indeferido.A fls. 5180/5184, WILLIAN KLAUS DA SILVA, através de seu DD. Defensor, pugna pela improcedência da ação, alega incompetência deste Juízo e insuficiência probatória, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5185/5203, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO, através de seu DD. Defensor, alega não ser motorista profissional, não podendo atuar como motorista das cargas desviadas, alegando ainda insuficiência probatória e requerendo a revogação da prisão preventiva (já apreciada e negada), pugnando pela absolvição sumária do acusado.A fls. 5204/5208, através de seu DD. Defensor, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA alega primariedade, negativa de autoria, atipicidade da conduta, e requer a absolvição sumária do acusado.A fls. 5246/5249, PAULO VANDRÉ DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alega falta de indícios de autoria, insuficiência probatória, inépcia da denúncia, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5253/5254, SIDEMAR LUIZ TONET, através de seu DD. Defensor, não apresentou preliminares, podendo manifestar-se por ocasião das alegações finais.A fls. 5292/25299, através de seu DD. Defensor, DIEGO ALAN SAGAZ apresenta negativa de autoria, alegando insuficiência probatória, tratando-se de denúncia lastreada em ilação, dedução ou presunção.A fls. 5362/5366, o corréu ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, através de seu DD. Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e falta de materialidade e autoria.A fls. 5439/5457, vem aos autos JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alegando inépcia da denúncia, requerendo revogação da prisão preventiva, e a absolvição sumária do acusado.A fls. 5461/5462, GERSON LUIZ TRENTO, através de seu DD. Defensor, apresenta defesa prévia sem preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito oportunamente.Com relação à alegação de nulidade das provas, não há qualquer elemento que lastreie as alegações de fls. 4464/4504, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, e com relação às diligências requeridas, anoto que as provas destinam-se ao julgador, e a este cabe decidir sobre a necessidade da realização de diligências complementares, entre as quais aquelas requeridas às fls. 4503/4504 não se encaixam, pelo que fica INDEFERIDA sua realização, sem prejuízo de eventual oitiva de testemunhas pertinentes aos esclarecimentos que pretenda a defesa carrear aos autos. No mais, as mídias foram disponibilizadas.As diligências requeridas às fls. 4769, com relação ao uso ou não do celular do requerido no Estado de São Paulo e à requisição de extrato da conta bancária indicada, também ficam indeferidas, uma vez que impertinentes, e de caráter procrastinatório.No tocante à alegação de incompetência deste Juízo, apesar das convicções pessoais de alguns dos requerentes, a competência está afeta a este Juízo por conexão ou continência, nos moldes do Art. 76 e seguintes do C.P.P.No que diz respeito às perícias requeridas, (fls. 4778), estas mostram-se desnecessárias e procrastinatórias.Aliás, é prática de criminosos não usar telefones registrados em seus nomes, não usar os próprios nomes em comunicações escusas, usar apelidos e jargões para nomear coisas ilícitas ou obtidas por vias ilícitas etc.Assim, quaisquer diligências que se destinem a produzir provas neste sentido, se mostram de escopo temporizador e não necessárias à instrução probatória, cujo destinatário é o(a) Juiz(a), que, se entender necessário, requererá diligências sérias e pertinentes aos fatos narrados, sem divagações.A perícia junto à empresa FACÇÃO LABEL (fls. 4838) fica indeferida, por ser óbvio que a razão social da empresa não seria guardar produtos ilícitos, o que não impede de seu uso eventual para tal finalidade, ainda que não seja de conhecimento de todos os colaboradores e/ou proprietários.Das preliminares arguidas, estas se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos.As negativas de autoria apresentadas e a alegação de insuficiência probatória não encontram cabal respaldo nos autos, e, conforme já dito, a denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, ao contrário do que alegam alguns dos acusados, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa, sendo que a efetiva participação de cada réu é questão que implica análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Dessa forma, não destoa, a peça acusatória, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial.Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária de quaisquer dos réus, nos termos do artigo 397 e seus incisos.Assim, com relação à oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório dos acusados, considerando a complexidade do caso e o volumoso número de testemunhas a serem ouvidas, e tratando-se de Delegados de Polícia e Policiais Civis, determino que estas sejam ouvidas nesta Comarca, a fim de dar celeridade aos trabalhos, evitando-se a inversão tumultuada de provas.Portanto, para a realização de audiência de instrução e julgamento designo os dias 04 e 05 de julho de 2018 às 10hrs, no salão do júri desta Comarca.Sem prejuízo, considerando a proximidade da audiência designada, desde já determino que seja deprecada a oitiva das testemunhas de defesa arroladas.Intimem-se e requisitem-se os acusados, intimando-se ainda seus defensores e o Ministério Público.Com relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas ou concessão de liberdade provisória postulados em favor de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, JOHN LENO MORBACH DA SILVA e LINDOMAR DA SILVA, ainda não apreciados, é caso de INDEFERIMENTO. Anoto que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados ainda se encontram presentes, não havendo justificativa para a revogação das prisões decretadas, conforme já amplamente debatido nos presentes autos.É cediço que a Ordem Pública restaria fortemente abalada com a soltura dos réus, neste momento processual, frente aos fortes indícios já colecionados nos autos, e o modus operandi descrito na denúncia, colocando em descrédito a justiça, em detrimento do jurisdicionado.Nos termos do Comunicado CG 2290/2016 (DJE 5/12/2016, pgs 8 e 9), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) i. Patrono(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC)