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Processo 1001010-27.2017.8.26.0597 15/02/200901/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0429/2018 Teor do ato: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores os valores advindos da incorporação do Adicional de Local de Exercício aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, tal como decidido no mandado de segurança coletivo, no período de 15/02/2009 a 01/03/2013, com incidência de correção monetária desde a data de vencimento das parcelas pelo índice do IPCA-E, e juros de mora mensais de acordo com os índices da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.960/2009, a contar da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/09. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.R.I. Advogados(s): Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP)