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Processo 0016204-33.2018.8.26.0053 Estado de São Paulo Luiz Fux em ambas as açõesBENEDITO GONÇALVESCâmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei FederalCâmara de Direito PúblicoCâmara JuniorLei nº 11.960/2009art. 1-FLei nº 9.494/97art. 1º-Fartigo 1º-Fartigo 5º 14/03/201322/10/201303/05/2017
Remetido ao DJE Relação: 0437/2018 Teor do ato: Concedo os benefícios da gratuidade à exequente, anotando-se. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se sustenta o excesso de execução, pois o cálculo da exequente não observou a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no que toca à correção monetária e MP nº 567/12 em relação aos juros moratórios. Decido. Inexiste o alegado excesso de execução. A correção monetária e os juros de mora obedecem a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral, e o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mas sem a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425) e, desde já, deve ser reconhecida a sua ineficácia, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios, tornando sem efeito a lei inconstitucional revogadora de lei anterior. Nesse sentido: "Isso significa que a decisão proferida no bojo daquelas ações diretas determina a imediata incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.497/97 com a redação que vigia antes da modificação perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Em razão disso, e tendo em vista a possível insegurança jurídica a que pode ser submetido o jurisdicionado, tem essa Colenda Câmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09, ainda que pendente de publicação o acórdão daquelas ADIs, notadamente em razão do que restou decidido pela Min. Carmen Lucia no curso do RE nº 747.702-SC (j. 4.7.2013). Em razão disso, é de rigor ter-se por vigente a redação do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01" (TJSP, Ap. 0048104-78.2011, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 11.12.2013). Cabe acrescentar que as respeitáveis decisões proferidas pelo Ministro Luiz Fux em ambas as ações, no dia 11 de abril de 2013, tinham por escopo coibir a paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais do país, com recursos disponíveis para tanto, mas que preferiram aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade. Assim, Sua Excelência tão somente determinou que todos "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Nada se falou sobre critérios de correção monetária até a expedição do precatório/requisitório e nem poderia ser diferente, pois nada nesse sentido foi pleiteado. Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal abrira novo tema de repercussão geral (nº 810) para tratar também da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, antes de expedido o precatório e, decidido o Recurso Extraordinário nº 870947-SE e o referido tema pelo Plenário do Pretório Excelso, ficou definitivamente afastado o emprego da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Portanto, a atualização dar-se-á conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto que os juros moratórios serão computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. A primeira será contada desde o vencimento da obrigação, ao passo que os juros serão devidos desde a citação. A ausência de trânsito em julgado, por seu turno, não torna a decisão "precária", tampouco permite às instâncias inferiores ignorar e descumprir o seu conteúdo. Aliás, "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC" (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014). Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017. Portanto, correta a conta elaborada pela exequente, razão pela qual rejeito a impugnação e condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso alegado. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Marcio Cesar Areias Bravo (OAB 265081/SP)