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Remetido ao DJE Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1399: 1) Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores Necessidade de apuração de valores e demais herdeiros em processo de inventário Inexistência de inventário Desnecessidade de instauração para o único fim de levantamento Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada Recuso de agravo de instrumento provido. Ag. Inst. nº 2138955-84.2017.8.26.0000 Rel. Des. Ribeiro de Paula AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que busca o recálculo de vencimentos em fase de execução - Falecimento de coautores - Indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros - Inadmissibilidade - Possibilidade dos herdeiros de ingressarem no processo, independentemente de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido - Ag. Inst. nº 2018242-46.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a desnecessidade da abertura de inventário para haver a habilitação e, considerando a minha mudança de entendimento a respeito do tema, tal como externado em outros feitos, defiro a habilitação conforme solicitada, devendo a Serventia providenciar a anotação no cadastro dos autos. 2) Ante a satisfação da exequente, dou por cumprida a obrigação de fazer. No mais, remetam-se estes autos físicos ao arquivo, aguardando manifestação útil, prosseguindo-se pela via digital quanto à obrigação de pagar. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP), Reinaldo Roberto Ghesso (OAB 306339/SP)