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Processo 1003743-27.2016.8.26.0297Processo 1004373-55.2018.8.26.0704 Ana Lucia Orlando o dotado de maiores poderes probatóriosCâmara de Direito PrivadoForo de Jales - 5ª Varaart. 355art. 18Lei n° 9.099/95art. 20lei 9.099/95art. 373artigo 487art. 55LEI 11.419/2006 26/06/201827/06/2018
Sentença de Revelia Vistos. JOSÉ ANTONIO PINTO e ANA LUCIA ORLANDO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRUNA TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Relatam que, em 26/06/2018, contrataram serviços de embalagem e transporte de bens móveis da empresa ré pagando para tanto R$ 4.535,00. Sustentam, ainda, que aderiram ao seguro oferecido para a cobertura de possíveis avarias nos móveis. Alegam que houve diversas falhas na prestação dos serviços. Relatam que foram obrigados a arcar com custo adicional de R$ 650,00 por uma nova "diária" de serviço de transporte, indevida. Requerem a condenação da ré no pagamento de R$ 3.715,00, a título de danos materiais, bem como a condenação em danos morais. Juntaram documentos às fls. 18/74. Citada (fl. 145), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, presente os autores (fls. 152/153). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória, e diante da revelia da ré (art. 355, incisos I e II, do CPC/2015). Verifica-se dos autos que a ré foi citada e intimada para comparecer à audiência (fl. 145), consoante o art. 18 da Lei n° 9.099/95, mas não se fez presente. Em razão da ausência, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n° 9.099/95). Porém, por ser relativa a presunção de veracidade dos fatos e considerando estar este Juízo dotado de maiores poderes probatórios, conforme artigos 5º e 20 da Lei 9.099/95, analisarei os documentos trazidos pelos autores para julgar a pretensão. No caso em apreço, em razão da revelia, a presunção de veracidade leva ao acolhimento parcial da pretensão autoral. Com efeito, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código. Neste sentido, a parte autora comprovou a celebração de contrato entre as partes (fls. 18/23), o pagamento (fls. 24/25 e 43), e as avarias em seus bens (fls. 27/42), documentos a conferir verossimilhança mínima às suas alegações. Não tendo a ré impugnado as alegações da parte autora, ante a revelia, há de se reconhecer presente e inequívoco o inadimplemento contratual e o dever de reparar os autores pelos danos sofridos e comprovados. Reconhecida a responsabilidade, passo a aferição dos danos. A parte autora alega que houve cobrança de seguro, uso de escada, embalagem extra e diária extra no valor total de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Todavia, não há nos autos qualquer indicação de que os valores por esses serviços foram realmente cobrados, como nota fiscal com a descrição pormenorizada do serviço prestado. Embora haja comprovante de depósito no valor de R$ 1.350,00, (fl. 25) não há como deduzir que se trate da mesma cobrança relatada pelos autores e reconhecida com indevida. Os autores narram que tais valores foram cobrados em conversa de whatsapp, logo, a prova era de fácil produção. Ademais, incumbia a eles acautelarem-se pela transação, exigindo a emissão de recibo de pagamento com a descrição dos serviços prestados, o que não o fizeram. Ademais, não há qualquer comprovação de que os serviços e produtos não foram devidamente prestados/utilizados, e, ainda que incida os efeitos da revelia, incumbia à parte autora traz aos autos prova mínima do alegado. Por sua vez, embora instados pelo juízo, foram incapazes de demonstrar que houve qualquer dano à lava louças e à maquina de lavar. Bastaria a simples apresentação de orçamento para reparo, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus, sendo certo que, pela análise das fotografias de fls. 36/40, não se vislumbra qualquer dano aparente. Por outro lado, há comprovação de que a estante dos autores apresenta riscos (fls. 42) que, ante os efeitos da revelia, reputo suficiente para responsabilizar a ré pelo dano. Todavia, considerando o modelo do produto e os indícios de que se trata de móvel antigo, devem ser ressarcidos pelo menor valor apresentado, no total de R$ 499,90 (fl. 63). Quanto aos danos morais, entendo não estarem caracterizados. Somente há de se considerar a existência do dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas também um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio. Do contrário estar-se-ia desvirtuando tal instituto, com a sua vinculação simples e pura a qualquer hipótese de inadimplemento contratual. No caso dos autos, não há prova de que a falha da ré tenha-lhe afetado nas demais esferas da sua vida pessoal, suficiente para gerar intenso abalo psicológico capaz de gerar indenização. A esse respeito, confira-se: "Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. lucros cessantes. Furto de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado. Sentença de parcial procedência. Pretensão de ambas as partes à reforma. Recurso da ré: Conjunto probatório que confere amparo às alegações contidas na petição inicial. Nos termos da Súmula n. 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", não havendo que se falar em fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Sentença mantida nesse particular. Recurso do autor: Danos emergentes. Dever do réu indenizar o autor, pagando-lhe o valor de mercado do veículo, cujo parâmetro é dado pela "Tabela FIPE". As avaliações do veículo fornecidas pelo autor foram unilateralmente produzidas e não suplantam a credibilidade da "Tabela FIPE". Lucros cessantes. Ausência de comprovação da propalada frustração de ganhos. Danos morais. Não ocorrência. Danos sofridos pelo autor que se restringiram à esfera patrimonial, sem atingir direitos da personalidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação 1003743-27.2016.8.26.0297; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 14 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias úteis) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.