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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 Eugênio Raphael Di Conti GarciaHadid Modelos e Produções Ltda - MeMárcio TavolariPowerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda TV Ômega Ltda. Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcatifoi dito queVara CívelForo Central CívelComarca de São Pauloartigo 460 do CPC 28/08/2018
Termo de Audiência Expedido Aos 04 de julho de 2018, às 14 horas, na sala de audiências da 22ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, comigo escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o autor, Sr. Márcio Tavolari, acompanhado de seu patrono Dr. Rafael Bruno Jacintho de Almeida, OAB 365949/SP, o patrono da requerida Tv Ômega Ltda., Dr. Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos, OAB 212830/SP, o preposto do requerido Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda., Sr. Leonardo do Amaral Gonçalves, RG: 42.936.206 SSP/SP, CPF: 315.848.558-35, acompanhado de sua patrona Drª. Eliana Rita Signorelli, OAB 122202/SP, o preposto da requerida Hadid Modelos e Produções Ltda - Me., Sr. Eli Hadid Wahbe, RG: 14.411.738-1, CPF: 053.310.448-32, acompanhado de sua patrona Drª. Eliana Rita Signorelli, OAB 122202/SP, as testemunhas do autor, Sr. Raphael Silva Fanganiello e Sr. José Cristiano Mendes de Oliveira, e a testemunha da parte ré (Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda. e outros), Sr. Pedro Helstein. Ausentes o requerido Sr. Eugênio Raphael Di Conti Garcia, o preposto da requerida Tv Ômega Ltda., e as testemunhas do autor Jaqueline Nonato de Vargas e Ricardo Moreira Xavier. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, restou infrutífera. As partes manifestaram desistência das testemunhas, Jaqueline Nonato de Vargas, Ricardo Moreira Xavier e Roberta Mará. Em seguida, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas pelas partes, com depoimento gravado em mídia digital. As partes concordaram no que tange à inversão na ordem da prova oral. Após, pelo MM. Juiz foi dito que: "nos termos do artigo 460 do CPC, desnecessária a transcrição do depoimento da testemunha, pois possível o envio da mídia à Instância Superior, em caso de interposição de eventual recurso. Designo audiência em continuação para o dia 28/08/2018, às 14:00h, para oitiva do requerido Eugênio Raphael Di Conti Garcia. Intime-se o requerido, por e-mail, para o comparecimento pessoal. Proceda a serventia à juntada aos autos da cópia do atestado médico do requerido Eugênio Raphael Di Conti Garcia, apresentado por sua patrona. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Sra. Jaqueline Nonato de Vargas, Sr. Ricardo Moreira Xavier e Sra. Roberta Mara. Expeça-se carta precatória, conforme decisão anterior (fl. 526). Publicada em audiência, saem as partes intimadas". Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.