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Processo 1048709-26.2019.8.26.0053 AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL es e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante dLei 12.146/15Art. 8ºArt. 14art. 13Lei 9.099/95Lei 13.105/15art. 139art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC 15/03/2019
Decisão Vistos. 1 - Fls. 176/178: Recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da demanda para INCLUIR a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, excluindo, assim, o MUNICÍPIO. 2 - Defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 A autora, servidora pública municipal, pleiteia a tutela a fim de que sua jornada de trabalho de 30 horas semanais seja reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e compensação de horário, a fim de cuidar da filha que possui síndrome de down, ressaltando que retornará, após a licença maternidade, em 17 de setembro de 2019. Depreende-se dos autos que a filha da autora, ESTHER, nascida em 15/03/2019, foi diagnosticada com síndrome de down, necessitando de acompanhada por uma equipe multidisciplinar (estimulação precoce, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional), além de acompanhamento com vários especialistas (pediatra, neurologista, endocrinologista), após alta da UTI Neonatal. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo Relatório Médico, a filha da autora é "pessoa com deficiência segundo definições da Organização Mundial de Saúde (OMS) [...]. Por ter deficiência, a criança necessita de tratamentos ambulatoriais cotidianos e ininterruptos. Consideramos que a interrupção, parcial ou não, pode gerar sérios prejuízos ao seu tratamento [...]" (fl. 62). Há pedidos de acompanhamento de Fisioterapia Neuromotora continuamente (fl. 64), com cardiologista (fl. 65), com Fonoaudiologia continuamente (fl. 66), entre outos. Com efeito, a autora comprovou ser Servidora Pública do Município de São Paulo, bem como a enfermidade de sua filha que fora diagnosticado como portador de Síndrome de Down, dentre outras, necessitando de diversos tratamentos e acompanhamentos para sua habilitação/reabilitação. Cumpre anotar, em relação ao direito do infante que se visa proteger, pela via transversa, as diversas disposições normativas que amparam o direito aqui pleiteado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 12.146/15), dispõe em seus artigos 8º e 14: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência". Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da Legislação Ordinária e de Tratados Internacionais, e que referida proteção abrange acesso a tratamentos e cuidados necessários à promoção da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, por uma interpretação teleológica e sistemática, em análise perfunctória, é certo reconhecer que, no caso em apreço, a princípio, são indispensáveis os cuidados da genitora com sua filha, o que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva. Sendo assim, considerando o risco à vida, saúde e segurança do infante, a medida interventiva se faz necessária, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, ao transformar os dispositivos de proteção a família, a criança e a dignidade da pessoa humana em verdadeira lírica constitucional com o consequente esvaziamento dos direitos fundamentais. Insta mencionar, que há nos autos, ainda, a comprovação da total dependência de sua genitora, especialmente pelo tempo de vida (6 meses de vida incompletos), o que demonstra que a autora, servidora pública, não visa se esquivar se suas funções, ao contrário, pretende conciliar os cuidados com a filha especial e o trabalho, o que é inviável com a atual jornada, tendo em vista os inúmeros tratamentos e cuidados de que necessita a menor excepcional. Em outras palavras, impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente seja portador de doença física, mental ou sensorial é, de forma indireta, negar uma forma de adaptação para se inserirem na sociedade em igualdade de oportunidades. Pois, em verdade, a redução da carga horária trata-se de um direito social da criança, adquirido de forma reflexa, com escopo de atender e garantir uma vida digna, assim, em cognição perfunctória, é prudente ao magistrado inclinar-se a tal proteção. Por fim, entendo que deve ser aplicada a referida redução sem qualquer prejuízo da remuneração, haja vista que a criança portadora de síndrome de down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor a redução de rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade. Portanto, DEFIRO a tutela almejada, no sentido de reduzir a carga horária habitual praticada pela autora para 20 horas semanais (em 1/3), sem prejuízo de sua remuneração. 4 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se.