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Decisão Vistos. Fls. 312: O longo prazo entre a primeira determinação para cumprimento integral da obrigação de fazer e os dias de hoje não permite concluir que há observância, por parte da Administração Pública, ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Compulsando os autos, verifico que a primeira determinação para cumprimento da obrigação de fazer é de janeiro de 2016. Em 20 de setembro de 2017 (fls. 287) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se no sentido de solicitar a dilação de prazo para realização dos procedimentos suficientes ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, comprovar, até a presente data, o acatamento à ordem judicial. Portanto, visando garantir o crédito dos exequentes e o cumprimento da ordem judicial, ou seja, garantir o adimplemento da obrigação de fazer, a contar da data de publicação desta decisão, inicie-se a incidência da multa diária, no valor de R$400,00, limitada a R$12.000,00. No decurso, sem resposta, voltem os autos para que sejam tomadas as providências necessárias ao deslinde do feito. Intime-se.