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Decisão Vistos. Fls. 629/630 e 634/635: Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos exequentes, não foi cumprida integralmente. No que tange ao exequente Nelson Casula, caberá à executada suscitar a litispendência nos autos do processo nº 1053579-90.2014.8.26.0053, vez que posterior ao processo que originou o presente cumprimento de sentença. Em relação ao exequente Jaime Miranda Santos, seu falecimento em nada interfere no apostilamento do direito em comento. No entanto, para fins de regularização processual, deverão os herdeiros ou o espólio do referido exequente proceder à respectiva habilitação. No mais, o pedido de fornecimento dos informes oficiais será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando do cumprimento da obrigação de pagar, após a extinção da obrigação de fazer. Int. São Paulo, 21 de maio de 2019.