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Processo 0002505-67.2018.8.26.0281 ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOSBanco Ribeirão Preto S.a. artigo 27Lei 9.514/97artigo 1art. 1Lei nº 13.043 28/08/2018
Decisão Vistos. Fls. 83-89 e 147-151. A petição de fls. 83-89 trata-se de impugnação à inclusão do BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A no polo passivo da demanda determinado a fls. 75 no qual sustenta ilegitimimidade passiva em razão de ser proprietário fiduciário do bem, Decorrente de cessão de créditos imobiliários da executada/credora fiduciária TRÊS LAGOS EMPREENDIMANTOS LTDA, devendo a "obrigação de pagar prestações condominiais recair sobre o devedor fiduciante , enquanto ele estiver na posse do imóvel" (STJ - RESP 1.696.038/SP, RE. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 28/08/2018), no caso, Anderson de Oliveira Rodrigues e Miriam Prado de Oliveira Rodrigues. Defende que, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97 "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". No mesmosentido preceitua o parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Cívil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Em resposta de fls. 147-151 o impugnado/exequente ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS defende a regularização da cobrança em face do BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, alegando que obrigações propter rem transferem-se aos novo proprietário nos termos do art. 1.345 do C.C. É o relatório. A impugnação deve ser julgada procedente. Com efeito, o parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97 e o parágrafo único do arti 1.68 -B do C.C. são claros ao fixar a responsabilidade dos fiduciantes por obrigações decorrentes do imóvel, sendo que estas apenas transferem-se aos fiduciários com a imissão na posse do bens. Destarte, nos termos do acórdão, correta a cobrança da taxa associativa do executado TRÊS LAGOS apenas até o registro do contrato de venda e compra junto ao fólio real, que se deu em 29 de janeiro de 2018 (fls. 69), passando a responsabilidade pelo adimplemento das taxas de associação, que incidirem após esta data serem dos fiduciantes Anderson de Oliveira Rodrigues e Miriam Prado de Oliveira. Assim sendo, julgo procedente a impugnação, com a decretação da ilegitimidade passiva da impugnante e determino a exclusão do BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. do polo passivo. Derrotado o exequente/impugnado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos patronos do impugnante. Intime-se.