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Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo Art. 1°Lei n° 10.887/04art. 40art. 2o
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 609/619: Os autores reclamam do conteúdo da decisão de fls. 596/597, informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer não abarcada por tal decisão. É o relatório. Decido. 1- Obrigação de fazer em face dos coautores Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. Os autores reclamam que o pagamento mensal de tais exequentes permanece incorreto e solicitam a apresentação dos holerites correspondentes para atestarem que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional. No entanto, a apresentação de tais documentos cabe aos interessados. Sendo assim, a obrigação de demonstrar incorreção no apostilamento é dos próprios autores; até que apresentem documentos demonstrando a incorreção alegada, independente da concessão de prazo, fica mantida a decisão de fls. 596/597 em face de Eduardo, Sueli, Walcelia e Elenice. 2- Obrigação de fazer em face dos coautores Claudioneia e Jair. Os exequentes reclamam que a decisão de fls. 596/597 não poderia ter declarado cumprida a obrigação de fazer em face de tais coautores, por haver ainda incorreção em seus pagamentos mensais. No entanto, reitero que a obrigação de fazer foi extinta (fls. 596/597) e esta decisão não foi objeto de recurso oportunamente, logo ocorreu a preclusão. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia e Jair permanece cumprida. 3- Obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido. O autor Luiz Guido recebe benefício previdenciário e seus proventos foram calculados segundo a regra prevista no art. 1°, da Lei n° 10.887/04: Art. 1°: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Na apuração do valor do benefício, foram utilizadas as maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta) por cento do período contributivo, razão pela qual é preciso refazer o ato de aposentadoria afim de apurar se a implementação do ganho judicial, nas parcelas inseridas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, altera ou não, o rol de parcelas utilizadas no cálculo do benefício e se há incremento na média aritmética. Providencie, a FESP, a retificação da aposentadoria do autor Luiz Guido afim de anotar o ganho judicial e avaliar se há ou não alteração no valor do benefício do referido autor e atrasados a pagar. Prazo: 60 (sessenta) dias. Int.