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Processo 0028426-13.2018.8.26.0577 dos Especiais tem seus requisitos essenciais previstos no art.dos Especiais o art.dos Especiais a regra do art.s atuantes nesta Vara de Embargos de Declaração sem que esteja presente qualquer das hipóteses legaisVara de Embargos de Declaração sem que esteja presente qualquer das hipóteses legaisart. 49Lei 9.099/95art. 48artigo 1026, §2ºart. 38art. 498art. 489 do CPC
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Págs. 132/136: são embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, porque não há contradição, obscuridade, omissão ou dúvida na sentença embargada (art. 48 da Lei 9.099/95). Almeja a parte ré, na verdade, a alteração do julgado no que concerne à procedência parcial dos pedidos da parte autora nos presentes autos, devidamente estipulado em sentença. O embargante é claro, no sentido que pretende a modificação da sentença prolatada, por não concordar com o que foi determinado, o que não se admite por essa via, eis que a sentença encontra-se devidamente fundamentada. No mais, restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da ré, fazendo jus à autora, frente aos documentos apresentados, à restituição em dobro do valor residual, como devidamente fundamentado na decisão ora embargada (fls. 124/129), bem como a indenização por dano moral estipulada por má prestação dos serviços oferecidos pela ré. Daí que a rejeição dos embargos se impõe, salientando-se que "a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ - REsp 1.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. Ante a propositura reiterada pelos Advogados atuantes nesta Vara de Embargos de Declaração sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais, com caráter unicamente infringente, objetivando a revisão do julgado sem o manejamento do competente Recurso, advirto a parte embargante de que a continuidade do manejamento dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará aplicação das penas de litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e seguintes, bem como artigo 1026, §2º, todos do Código de Processo Civil, ressaltando, ainda, que a sentença proferida em sede de Juizados Especiais tem seus requisitos essenciais previstos no art. 38, da Lei 9.099/95, não sendo aplicável aos Sistema dos Juizados Especiais o art. 498 caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme Enunciado 162, do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.". Intime-se.