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Processo 0028426-13.2018.8.26.0577 do Especial Cívelartigo 42art. 406 do CCart. 161, §1ºart. 219 do CPCart. 54Lei 9.099/95art. 42art. 42, § 1ºart. 523, §1º
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) condenar o banco réu a restituir à autora a quantia de R$5.205,24, a ser paga em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$10.410,48, a titulo de danos materiais, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desconto (02/2018) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); b) condenar o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, a ser atualizada a partir desta data (STJ 362) e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15).