PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0001195-78.2007.8.26.0453Processo 0015478-50.2002.8.26.0011Processo 0740203-28.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes o observou que o mesmo encontra-se sem movimentação desdePAULO DE TARSO SANSEVERINOo competente. De rigorCâmara de Direito Privadoartigo 791artigo 24lei 7661/45art. 206art. 924artigo 1art. 921art. 1056 18/12/200930/03/201518/12/201209/02/201714/02/2017
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de execução de título judicial, na qual, após a noticiada alienação no curso da execução de direitos hereditários descritos às fls. 2085/2093 (fls. 2071/2077), foi determinada a intimação para que a parte executada se manifestasse quanto a alegada fraude à execução (fls. 2097). Esta arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, além da nulidade por falta de intimação do patrono (fls. 2149/2178), momento no qual este juízo observou que o mesmo encontra-se sem movimentação desde 18/12/2009. Por outro lado, o exequente refutou a ocorrência da prescrição sob fundamento de que houve a suspensão da execução nos termos do artigo 791, III do CPC/1973, alegando não subsistir tal argumento também em vista da suspensão decorrente da decretação da falência da coexecutada Cia. Paulista de Fertilizantes nos termos do artigo 24 do Decreto-lei 7661/45, além da inexistência de nulidade quanto à intimação das partes (fls. 2250/2274). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a presente ação de execução encontra-se sem qualquer movimentação desde 18/12/2009 (fls. 1879), já tendo transcorrido, desde então, mais de 03 anos do prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para o próprio direito material perseguido por meio desta demanda, visto que a parte autora busca a satisfação de dívida líquida decorrente de título executivo judicial, originário de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais devidos por ato ilícito (fls. 1109/1117). Como se vê, está presente hipótese de prescrição intercorrente, expressamente prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil como forma de extinção da ação de execução. A prescrição intercorrente é aplicável na hipótese de inércia das partes durante o curso do processo. Define a prescrição intercorrente José Manoel Arruda Alvim: "é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese." A finalidade é evitar a inércia injustificada do titular do direito em tomar as medidas necessárias à preservação de seu direito de ação, que não se exerce única e exclusivamente por impulso oficial, provocado pela simples distribuição da petição inicial. Indispensável que a parte movimente a jurisdição, em auxílio à construção do provimento final. No caso presente, com o prosseguimento da execução após o desarquivamento dos autos em março de 2015 (fls. 1880), depreende-se que, de 18/12/2009 até 30/03/2015, decorreram mais de 05 anos, ocorrendo, pois, a prescrição intercorrente, que inequivocamente submete-se ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF que diz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, mesmo que já esteja instalada a ação, não localizados bens, contudo, não há que se permitir a perpetuação do processo, muito menos que sua guarda supere o período prescricional, posto em razão da necessidade de estabilidade e segurança das relações jurídicas. E nem se diga que não há a possibilidade de extinção por falta de intimação pessoal do exequente, visto que cabia a ele a atenção sobre o andamento do seu feito e a tomada de providências que impedissem a extinção do seu direito, não cabendo ao Poder Judiciário a conduta paternalista de velar por medidas que competem exclusivamente às partes. Da mesma forma, não há que se dizer que com a edição do novo Código de Processo Civil houve renovação do termo inicial para contagem do tempo de prescrição intercorrente, pois isso significaria em inovação de direito material em sede de lei processual, com prejuízo para casos cuja prescrição já havia se consumado antes da vigência desse novo estatuto prejuízo processual, ofendendo-se hipótese de ato jurídico perfeito. É certo que não se ignora que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva foi alterada com a edição do novo CPC (art. 924), observando-se, conforme o caso, a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do mesmo diploma, in verbis: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Porém, deve-se estar atento que a referida regra aplica-se somente aos casos em que o prazo de prescrição do Código Civil ainda não havia se consumado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aliás, assim ensina ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.1560: "Segundo o art. 924, V, do novo CPC, extingue-se a execução quando se consumar a prescrição intercorrente, que tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921. Com relação às execuções paralisada quando da entrada em vigor do novo Código, o legislador estabeleceu regra de transição no sentido de que se deve considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da vigência do CPC/2015 (art. 1056) ." Como se vê, no caso presente, a prescrição intercorrente se concretizou antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, ou seja, em 18/12/2012, não sendo o caso de se aplicar, pois, o disposto nos arts. 921, § 4º e 1.056" Portanto, a pretensão executória veiculada neste feito está extinta em razão do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - FASE EXECUTIVA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 0001195-78.2007.8.26.0453; Relator(a): Matheus Fontes; Comarca: Pirajuí; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2017; Data de registro: 14/02/2017). E também entendimento aplicado pelo STJ: Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Apelação nº 0015478-50.2002.8.26.0011 -Voto nº 6 Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial Nº 1522092-MS, Terceira Turma, v.u., Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/ 2015). " No mais, a alegação de suspensão da execução em relação à Companhia Paulista de Fertilizantes também não procede, uma vez que a sujeição ao concurso de credores é obrigatória no caso de falência, hipótese na qual o exequente deverá habilitar seu crédito no Juízo competente. De rigor, portanto, a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorária, sendo certo que a pretensão ao recebimento dos valores fixados em sentença também está prescrita (artigo 206, parágrafo 5º, inciso III, do Código Civil). Arquive-se. P.R.I.