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Processo 1027820-51.2019.8.26.0053 Raul Angel Valda Aruquipa o deprecadoartigo 319artigo 334art. 186artigo 9º
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. RAUL ANGEL VALDA ARUQUIPA ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) -) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento. A documentação acostada junto à inicial não se mostrou suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade alegada. Ainda, não verifica-se inércia da requerida em buscar atender as necessidades do autor, mas momentânea insuficiência para concessão da benesse (fls. 34/35). Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelo autor, revelaria indesejável interferência do Poder Judiciário sobre o orçamento do Executivo, o que ofende o princípio constitucional basilar da separação dos poderes. Ademais, certo que a requerida detém outros aparelhos capazes de minimizar a situação daqueles expostos às mazelas da ausência de moradia, como os abrigos públicos. Nestes termos, INDEFIRO liminar. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se.