PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0012293-32.2012.8.26.0438 art.523art.524
Proferido Despacho Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (CPC, art.523 CPC). Tendo em vista a implantação do processo digital nesta Comarca, deverá o credor requerer o cumprimento de sentença de forma digital. Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (art.524 CPC). Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Intime-se.