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Processo 0012293-32.2012.8.26.0438Processo 1003561-92.2017.8.26.0010Processo 9181257-24.2008.8.26.0000Processo 0026613-48.2012.8.26.0451Processo 1006786-35.2017.8.26.0006 Dalva Martins de Freitas MARCO BUZZISergio GomesAna de Lourdes Coutinho Silva da FonsecaComarca de PenápolisCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara de Direito Privado AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Crédito rotativo em conta coCâmara de Direito PrivadoForo Regional X - Ipiranga - 1ª Vara CívelForo de Piracicaba - 3ª. Vara CívelForo Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cívelart. 2° 15/03/201823/03/201806/03/201816/03/201808/08/2012
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Registro: 2019.0000051395 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, são apelados FREITAS E MARTINS BOUTIQUE LTDA - ME, DALVA MARTINS DE FREITAS e JOSE ROBERTO DE FREITAS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438 - Penápolis - Voto nº 18199 - MP 2 Voto nº 18199 Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Freitas e Martins Boutique Ltda - ME. e outros Comarca: Penápolis 15ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Crédito rotativo em conta corrente - Capitalização de juros devida - Em contrato de crédito rotativo em conta corrente ou cheque especial, as operações de mútuo são realizadas de acordo com a utilização do limite disponível, assim como encerradas de acordo com o saldo disponível para a respectiva compensação - Não se trata de contrato de mútuo típico, posto que tanto o valor quanto o tempo de duração do débito depende somente da conduta do correntista, justificando-se, portanto, a capitalização - Precedentes da Corte Decisão reformada em parte - Apelo provido para admitir a capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente, majorados os honorários advocatícios dos patronos do apelante de dez para doze por cento do valor do débito diante da atuação na fase recursal. V i s t o s, Cuida-se de recurso de apelação interposto diante da r. sentença de fls. 2203/2205 verso que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização mensal de juros nos contratos de conta corrente e empréstimos mencionados na sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 57.381,48, com juros e correção monetária a partir de dezembro de 2017, arcando a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito reconhecido. Apelou o banco demandado, dizendo que não haveria ato ilícito, decorrendo os contratos de livre manifestação de vontade, sendo admissíveis contratos de adesão. A capitalização de juros seria cabível, inclusive em período menor do que o anual (fls. 2208/2214). Em contrarrazões, os recorridos pugnaram preliminarmente pelo não conhecimento do recurso afirmando insuficiente o preparo. O laudo não fora impugnado. O prazo para juntada do contrato não fora observado. O Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, descabido o anatocismo e a capitalização de juros. Não se poderiam cumular juros moratórios e remuneratórios. Haveria onerosidade excessiva. Os juros remuneratórios seriam abusivos. Não se poderia cumular comissão de permanência com juros e multa, vedada a utilização da tabela price (fls. 2228/2264). É o relatório. Resolvida a questão inerente ao preparo (fls. 2273/2275), resta delimitar o âmbito do recurso. De impugnação específica no apelo há apenas a questão da capitalização de juros, não sendo suficiente, quanto ao mais, sustentar inexistência de ato ilícito, livre manifestação de vontade, licitude dos contratos, regular anuência, princípio da segurança jurídica, licitude de contrato de adesão, estrito exercício regular de direito, falta de responsabilidade por danos, sem indicar exatamente com o que se discorda na sentença. Não cabe impugnação genérica ao julgado. Aliás, a sentença já reconheceu a contratação da capitalização quanto aos contratos de crédito fixo, não havendo interesse recursal do banco a respeito posto que nesta parte não sucumbiu. O efeito devolutivo na apelação se dá nos limites da matéria impugnada. O Tribunal só poderá apreciar o recurso nos limites em que ele foi interposto. Poderá julgar tão-só a matéria que o recorrente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão (Tantum devolutum quantum appellatum). Quem recorre deve esclarecer os motivos de fato e de direito pelos quais está interpondo o recurso e mediante os quais busca a anulação ou reforma da decisão impugnada, indicando no que lhe estaria sendo desfavorável e por que os argumentos desta não se sustentam. Sem razões, não é caso sequer de conhecer do recurso. Era indispensável exposição detalhada de motivos pelos quais a decisão poderia ser reformada. As razões recursais são essenciais e a sua dissonância com o que se decidiu é causa de nulidade. Reportar-se a argumentos gerais de forma vaga não é suficiente. Segundo Humberto Theodoro Júnior1 , constitui pressuposto do recurso a motivação, pois “recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto”. Daí a exigência. Se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, se não as apresenta de forma suficiente, não se conhece do recurso, por formulado sem um dos requisitos essenciais. Sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo o pedido, seja inicial, seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação). Não impugnar especificamente os fundamentos da decisão evidencia fundamentação deficiente e contraria o princípio da dialeticidade: Neste sentido: “A exposição, no agravo interno, de razões dissociadas da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Constitui inovação recursal imprópria a alegação de teses no agravo interno que não constaram das razões do recurso especial. É dever da parte recorrente, no recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões do apelo atrair o óbice das Súmulas 282 e 284/STF” (STJ - AgInt no AREsp 886.120/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018); “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1606556/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, Julgamento em 06/03/2018, DJe 16/03/2018). De outro lado, tampouco se prestam contrarrazões de apelação para veicular qualquer pretensão, só cabendo examinar aquilo que se impugnou especificamente na sentença e que foi objeto do apelo. Nesta toada, cabe exame da capitalização de juros apenas no que diz respeito ao contrato de crédito rotativo em conta corrente. O início da relação contratual bancária entre as partes se deu em 2006, quando já se encontrava em vigor a Medida Provisória 2.170-36/01, perenizada pelo art. 2°, da Emenda Constitucional 32/20012 , diploma esse que autorizou a capitalização dos juros inclusive para período inferior ao anual, se pactuada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou interpretação segundo a qual, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001), é possível cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais haja previsão expressa nesse sentido. Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. A questão já foi sumulada pelos Tribunais superiores: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”; Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Firmou-se entendimento no STJ de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal o que ficou assentado no REsp 973.827/RS, julgado em incidente de recurso repetitivo: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Ac. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso em exame não veio aos autos prova documental da contratação de capitalização de juros, ainda que mediante taxas anuais maiores que as mensais em contrato de crédito rotativo em conta corrente, mas o tratamento não é o mesmo do que aquele destinado aos demais contratos. Em contrato de cheque especial ou crédito rotativo, as operações de mútuo são realizadas de acordo com a utilização do limite disponível, assim como encerradas de acordo com o saldo disponível para a respectiva compensação. À evidência, portanto, não se trata de contrato de mútuo típico, posto que tanto o valor quanto o tempo de duração do débito depende somente da conduta do correntista. Trata-se de mútuo de disponibilidade imediata, com duração a critério exclusivo do mutuário, pelo que pode durar um dia, alguns dias, algumas semanas, alguns meses. Daí porque se justifica a capitalização. Aliás, não se trata de capitalização propriamente dita, pois ao longo do tempo foram feitos depósitos ou operações de crédito na conta do empréstimo em valores debitados para amortização dos juros. Nesse sentido: “APELAÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros Discussão unicamente de direito, a respeito da alegada abusividade de sua utilização. 2 JUROS CAPITALIZAÇÃO Contrato celebrado por instituição financeira, posteriormente à edição da MP Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30 de março daquele ano Regularidade de tal prática - Juros Limite de crédito em conta corrente - Capitalização por período inferior a um ano. Admissibilidade - A capitalização é da própria natureza desse tipo de contrato Precedentes - RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP; Apelação 1003561-92.2017.8.26.0010; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018); “REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - Cheque especial - Juros - Limite constitucional - Desacolhimento - Matéria pacificada - Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7 - Irresignação quanto aos lucros de instituição bancária que não pode ser objeto de ação revisional, posto não ter sido objeto do contrato - Precedentes de jurisprudência - Recurso improvido - Capitalização - Possibilidade legal por período inferior a um ano aos débitos contraídos após a edição da MP 1.963-17/2000 - Perícia apontando capitalização diária - Possibilidade, em face da natureza do cheque especial - Quitação admitida a qualquer tempo - Duração de escolha exclusiva do devedor - Matéria não discutida com objetividade no contraditório - Soma dos índices diários que, teoricamente, deve equivaler ao índice mensal - Recurso improvido.” (TJ/SP, Apel. nº 9181257-24.2008.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson de Oliveira). “APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido para que fosse afastada a capitalização de juros de contrato em conta corrente Descabimento Hipótese em que não se vislumbra no contrato de cheque especial a incidência de juros capitalizados Contrato de crédito rotativo que consubstancia espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês, sempre em novas condições” (TJSP; Apelação 0026613-48.2012.8.26.0451; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018); “APELAÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros Discussão unicamente de direito, a respeito da alegada abusividade de sua utilização. 2 JUROS CAPITALIZAÇÃO Contrato celebrado por instituição financeira, posteriormente à edição da MP Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30 de março daquele ano Regularidade de tal prática - Juros Limite de crédito em conta corrente - Capitalização por período inferior a um ano. Admissibilidade - A capitalização é da própria natureza desse tipo de contrato Precedentes” (TJSP; Apelação 1006786-35.2017.8.26.0006; Relator: Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Desta forma, não há que se falar em irregularidade por capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para admitir a capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente, majorados os honorários advocatícios dos patronos do apelante de dez para doze por cento (12%) do valor do débito diante da atuação com êxito na fase recursal. Registro: 2019.0000197036 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0012293-32.2012.8.26.0438/50000, da Comarca de Penápolis, em que são embargantes FREITAS E MARTINS BOUTIQUE LTDA - ME, DALVA MARTINS DE FREITAS e JOSE ROBERTO DE FREITAS, é embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.