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Processo 0016224-58.2017.8.26.0053 Estado de São Paulo Lei 11.960/09Lei nº 11.960/09Lei nº 12.703/12artigo 85, § 8ºartigo 85, § 3ºartigo 98, § 3
Remetido ao DJE Relação: 0016/2019 Teor do ato: VISTOS. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 810, da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o efeito suspensivo concedido nos autos do referido recurso recai tão somente sobre o Acórdão prolatado pelo Pretório Excelso, inexistindo qualquer menção expressa acerca da necessidade de sobrestamento dos demais processos que versem a respeito da mesma matéria. No mais, trata-se de impugnação ofertada pela Fazenda do Estado de São Paulo, alegando-se, em síntese, excesso de execução. Razão lhe assiste. De fato, a despeito de a utilização da TR como índice de correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE 847.970 Tema 810, do STF, é cediço que a E. Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo, assim, os efeitos do acórdão. Outrossim, não se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito suspensivo ao REsp nº 1.492.221, afetado ao Tema 905, até que julgados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de, obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por ora, não há declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a aplicação da Lei 11.960/09, com a consequente adoção da TR como fator de correção monetária. No que diz respeito aos juros de mora, por outro lado, observo que em nenhum momento houve declaração de inconstitucionalidade do parâmetro eleito pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual de fato se revela necessária a aplicação dos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança que se encontram atrelados à variação da Taxa SELIC por força da MP nº 567/12, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/12. Do quanto exposto, acolho integralmente a impugnação da Fazenda e, por consequência, homologo os cálculos de fls. 881/1055, reduzindo o valor exequendo para R$ 1.361.920,10. Em face do Princípio da Causalidade, e considerando que houve a extinção parcial da execução em virtude do acolhimento da impugnação, condeno o(s) impugnado(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante. E, com relação a estes, aplico analogicamente o artigo 85, § 8º, do NCPC, para o fim de reduzí-los, eis que a aplicação pura e simples dos incisos do artigo 85, § 3º, do NCPC, culminaria com a fixação de valor absolutamente desproporcional ao trabalho realizado pelo(a/s) advogado(a/s) da parte vencedora. De fato, não há justificativa plausível para conceder-lhe(s) honorários em patamar tão elevado, se considerarmos que a ação é simples e não demandou mais esforços das partes envolvidas do que aquilo que se considera normal para bem representar os seus clientes. Desta feita, revela-se absolutamente possível aplicar-se o artigo 85, § 8º, do CPC, em sentido oposto, em atenção ao Princípio da Igualdade e da Razoabilidade, para o fim de fixar por equidade os honorários advocatícios também nas hipóteses em que, por demais elevados, se apresentam incompatíveis com o trabalho realizado no curso do feito. E, assim, reputo condizente e adequado fixar os honorários, no caso, em R$ 5.000,00, devidamente atualizados, quantia que bem se presta a remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora. Observo, contudo, que a cobrança desta verba deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, eis que o(as) impugnado(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para interposição dos recursos cabíveis, intime-se o exequente a providenciar, no prazo de 30 dias, a instauração do incidente digital com vistas à expedição de precatório/RPV. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP)