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Processo 2145902-23.2018.8.26.0000Processo 1000084-37.2019.8.26.0642 Diomar BondesanSantos Dumont Hospital Litoral NorteVladimir Celestino de Oliveira Câmara de Direito PrivadoForo Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cívelartigo 2ºlei 8.078/90art. 300, §3ºartigo 334, §3ºartigo 335 27/11/2018
Remetido ao DJE Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Requer, liminarmente, que a primeira ré cumpra com sua obrigação de fornecer-lhe uma visita médica por semana para avaliação de seu quadro clinico, que custeie todo o tratamento médico necessário para a busca da cura da doença que acomete o autor, que custeie ou forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, esclareço que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória. In casu, a liminar deve ser deferida. O autor comprovou ser segurado da primeira requerida (fls. 30). Quanto à prova constitutiva de seu direito o autor comprovou através de atestados médicos seu delicado quadro de saúde, é importante salientar que a médica demonstrou pelo relatório de fls. 69 a necessidade de dieta enteral. Há de se ressaltar, o laudo médico juntado às fl. 35 onde consta a necessidade de tratamento domiciliar ao autor. Pois bem, havendo vínculo contratual entre as partes, cobertura para atendimento domiciliar (fls. 40/43) e prescrição médica, de rigor o deferimento do pedido liminar. A propósito, aplicável ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Ademais, eventuais restrições quanto ao fornecimento de quaisquer insumos equivaleriam à própria denegação do custeio do home care, já que privariam o paciente de fatores imprescindíveis à manutenção do tratamento. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu liminar, para compelir a ré a custear o tratamento da autora em sistema 'home care', com fornecimento de alimentação especial via enteral, materiais e medicamentos - Inconformismo da operadora ré - Não acolhimento - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP - Questionamentos acerca da pertinência das prescrições - Relação médico-paciente que deve ser preservada, sendo inadmissível a ingerência da seguradora/operadora de plano de saúde em questões de ordem técnica - Hipótese em que a operadora pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento ou os materiais/procedimentos eleitos pelo médico responsável - Necessidade de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos - Eventual restrição neste aspecto equivaleria à denegação do custeio do próprio tratamento, porquanto inviabilizaria sua manutenção - Itens 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2145902-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a UNIMED forneça ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras. Outrossim, determino a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial (fls. 66). Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00. Tendo em vista que cabe ao juízo, sempre que possível, tentar conciliar as partes, bem como pelo fato de tratar-se de direito disponível em que se admite a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Com a data nos autos, citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC, com as advertências do §8º. Se não houver acordo, os requeridos poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e 344 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP)