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Processo 1033770-47.2018.8.26.0224 Yulico Ytikawa Ferreira ao pagamento das custas e despesas processuaisart. 487art. 55Lei nº 9.099/95artigo 2ºartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0097/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por YULICO YTIKAWA FERREIRA contra BANCO SAFRA S.A., declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, casso a tutela antecipada concedida a fls. 28. Pela litigância de má-fé, condeno a autora e seu advogado, solidariamente, a pagarem à ré: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa; 2) honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Todas essas verbas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, se não houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, quando se configurará a mora. Por igual motivo, condeno a autora e seu advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP)