PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1027820-51.2019.8.26.0053 Raul Angel Valda Aruquipa o deprecadoartigo 319artigo 334art. 186artigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. RAUL ANGEL VALDA ARUQUIPA ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) -) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento. A documentação acostada junto à inicial não se mostrou suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade alegada. Ainda, não verifica-se inércia da requerida em buscar atender as necessidades do autor, mas momentânea insuficiência para concessão da benesse (fls. 34/35). Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelo autor, revelaria indesejável interferência do Poder Judiciário sobre o orçamento do Executivo, o que ofende o princípio constitucional basilar da separação dos poderes. Ademais, certo que a requerida detém outros aparelhos capazes de minimizar a situação daqueles expostos às mazelas da ausência de moradia, como os abrigos públicos. Nestes termos, INDEFIRO liminar. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)