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Processo 0013237-39.2016.8.26.0100 HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. o determinou a regularização da documentaçãoart. 192
Remetido ao DJE Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação a relação de credores ajuizada pela Massa Falida de Homex Brasil Participações Ltda. e outras, na qual se alega, em síntese, que o credor Branco BTG Pactual S/A foi arrolado como titular da quantia de R$ 86.970.542,94 na classe dos credores quirografários, e que tal valor se encontra equivocado, na medida em que o valor correto a ser listado em favor do banco seria de R$ 5.026.591,58. Para tanto, trouxe documentos que supostamente demonstrariam o alegado, mas que carecem de reconhecimento da parte contrária e tampouco observa os moldes previstos no art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, este Juízo determinou a regularização da documentação, concedendo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação comprobatória hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações (fls. 590/594). Ocorre que o prazo concedido transcorreu in albis, de tal sorte que a Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram pelo indeferimento da inicial (fls. 597 e 603/604). É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir os fundamentos consignados na decisão proferida nestes autos às fls. 590/594. De fato, a Impugnante, ainda que devidamente intimada para regularizar a documentação acostada aos autos, deixou de atender a determinação judicial, não restando outra solução senão o indeferimento do pleito. Desta feita, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)