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Processo 1033754-87.2019.8.26.0053 Editora Pau Brasil Ltda. EppInstituto Brasileiro de Gestão CulturalMaria Elizabeth Ildiko de FioreWilliam Nacked NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOMAURO CAMPBELL MARQUESMinistro Mauro Campbell Marquesartigo 12lei nº 8.429/92artigo 5ºLei 12.846/2013artigo 7ºLei 8.249/92artigo 37, §4ºart. 7ºLei 8.429/1992 22/08/201221/09/201222/05/2013
Remetido ao DJE Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Os autores imputam aos réus prática de atos que configuram improbidade administrativa, com base nas apurações decorrentes da Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, relacionadas a irregularidades praticadas na Fundação autora, durante a gestão do ex-Diretor José Luiz Herencia, réu nesta ação. Dizem os autores que o corréu Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC, então presidido pelo corréu William Nacked, Organização Social, manifestou interesse na contratação decorrente da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013, destinada ao gerenciamento e execução de serviços de natureza artística e de produção cultural relacionados aos corpos artísticos, e à operação e manutenção do Theatro Municipal de São Paulo, sendo o único candidato, e que o contrato de gestão foi formalizado em 11 de julho de 2013, pelo valor de R$ 12.728.716,39. Acrescentam que o ajuste englobou, ainda, o repasse de valores decorrentes de diversos aditamentos celebrados, os quais, durante a gestão do corréu José Luiz Herencia, alcançaram, somados ao valor originário do contrato, a quantia de R$ 124.768.473,81. Informam que a apuração teve por escopo esclarecer suspeitas de direcionamento do procedimento que culminou na celebração do contrato de gestão com o referido Instituto (IBGC) e suspeitas de irregularidades na gestão promovida por este Instituto, com indícios de direcionamento na escolha dos fornecedores da FTM, superfaturamento de preços, pagamento por serviços e produtos inexistentes, além de repasse de dinheiro desviado dos cofres público aos réus José Luiz Herencia, William Nacked e a terceiros a eles ligados. Mencionam que paralelamente, o Ministério Público instaurou Procedimento de Investigação Criminal nº 34/15 (PIC) cuja abertura teve por base relatório de inteligência pelo qual havia indicação de movimentações financeiras por parte de José Luiz Herencia, em montantes incompatíveis com seus rendimentos declarados, e que em decorrência destas investigações concomitantes (Sindicância Administrativa e PIC) uma das inúmeras irregularidades constatadas diz respeito ao contrato firmado entre o IBGC e a empresa também ré nesta demanda Editora Pau Brasil Ltda. EPP, representada por sua sócia administradora e corré Maria Elizabeth Ildiko De Fiore, pelo qual esta empresa recebeu a quantia de R$ 250.000,00 em recursos públicos provenientes dos cofres municipais. O contrato teve por objeto a suposta prestação de serviços de "pesquisa, textos e criação para a exposição IV Centenário, a ser realizada na Praça das Artes", serviços que jamais vieram a ser executados. Informam que em 6/10/14, cinco dias depois do recebimento do referido valor pela Editora Pau-Brasil, a corré Maria Elisabeth repassou a maior parte desse valor, R$ 211.725,00 diretamente a William Nacked, sendo que tais recursos foram confessadamente apropriados por este último. Do valor restante, R$ 29.435,83 teriam sido recolhidos ao SIMPLES, retendo para si, indevidamente, a Editora Pau-Brasil, o valor de R$ 8.839,17 dos recursos públicos desviados. Pedem a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, no valor de R$ 2.050.900,00 para cada um deles, dos quais R$ 512.725,00 correspondem ao valor atualizado do montante desviado dos cofres públicos, com correção monetária e juros de mora desde a prática do ato ilícito, e R$ 1.538.175,00 correspondem à multa civil, consistente no triplo do valor do dano ocasionado ao erário, nos termos do artigo 12, I, da lei nº 8.429/92, mediante utilização do Bacenjud, Renajud e Central de Indisponibilidade, além da expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud. O Ministério Público manifestou-se e opinou pelo deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens. É o breve relatório. Decido. A prova documental trazida indica fortes indícios acerca da prática dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, em decorrência das apurações realizadas na Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, além do Processo Administrativo instaurado a partir das conclusões da Sindicância pela Controladoria Geral do Município, nº 2017-0.006.822-5, com fundamento na Lei Anticorrupção, para apurar responsabilidade administrativa da demandada Editora Pau-Brasil Ltda. EPP, no qual a empresa foi condenada a arcar com multa administrativa, em razão da configuração prevista no artigo 5º, I, da Lei 12.846/2013, do qual se extrai que houve contratação fictícia e que a ré Maria Elizabeth recebeu do réu IBGC a quantia de R$ 250.000,00, depositada na conta corrente da referida Editora, e que ensejou a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços (nº 0000065) sendo que logo após tal recebimento, a quantia de R$ 211.725,00 foi repassada por Maria Elizabeth a William Nacked, conforme prova documental apresentada, além de tal fato ter sido confessado por este. A Editora reteve R$ 29.435,83. Há também investigação criminal - PIC nº 34/15 - e que gerou ação penal em andamento, acerca destes mesmos fatos e com vasta apuração no mesmo sentido. Em suma, nesta fase está suficientemente configurado o "fumus boni iuris", devido ao "modus operandi" que envolve os demandados, a fim de obter apropriação indevida de recursos públicos, mediante celebração de contrato de fachada, com o pagamento por serviços superfaturados e/ou não prestados. Nestas condições, conclui-se pela plausibilidade do direito invocado e que se relaciona ao dever de restituir aos cofres públicos a vantagem patrimonial indevidamente percebida. De acordo com o artigo 7º da Lei 8.249/92 e também no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, tem cabimento a decretação da indisponibilidade de bens daquele que causa prejuízo ao patrimônio público, e, uma vez configurado o "fumus boni iuris", o perigo da demora é presumido, porque visa assegurar o integral ressarcimento do dano. Neste sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.". (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013). Diante do exposto e considerando o r. parecer do Ministério Público no mesmo sentido, defiro o pedido liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos e limites indicados pelos autores em relação à cada um dos demandados, e que corresponde ao valor desviado atualizado (R$ 512.725,00) acrescido do valor da multa civil e que equivale ao triplo do valor do dano causado ao erário (R$ 1.538.175,00) o que totaliza o valor de R$ 2.050.900,00. Quanto à multa civil, é pacífico na jurisprudência do STJ que a indisponibilidade de bens pode abrange-la, por se tratar de sanção autônoma, cuja finalidade é proteger o interesse público, garantido o ressarcimento integral de eventual dano causado ao erário. Ressalvo, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para a finalidade indicada - "bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud" - que seria inócuo referido ofício, pois é necessário indicar quais são as aplicações financeiras e/ou planos de previdência eventualmente existentes, para que a instituição financeira que mantenha a aplicação ou o plano realize a constrição, portanto, além das medidas a seguir especificadas, será realizada também pesquisa junto ao sistema Infojud, para que se possa localizar eventuais outras aplicações financeiras. Pratico, pois, os seguintes atos: - Emissão de ordem de penhora dos ativos financeiros dos réus pelo sistema "Bacen-Jud", no limite de R$ 2.050.900,00 conforme impresso que segue anexado. Aguarde-se, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, tornem os autos conclusos para consulta da ordem de bloqueio. - Pesquisa pelo sistema Renajud, para bloqueio da transferência dos veículos. - Pesquisa pelo sistema Infojud dos cinco últimos exercícios. As declarações de renda, por serem documentos sigilosos, estarão arquivadas em pasta própria no cartório, pelo prazo de 30 dias. Bloqueio de imóveis pela Central de Indisponibilidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP)