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Processo 1033385-63.2017.8.26.0506 art.1art.40Art. 40
Remetido ao DJE Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. A) Acolho parcialmente os embargos de declaração, visto que houve contradição na sentença de fls.410/415. Ocorre que não é caso de determinar ao autor a restituição aos requeridos da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescida em seu terreno (acessão - art.1.219 do Código Civil). Na hipótese dos autos, devem ser observado o art.40 da Lei n.4.591/64 e seus parágrafos: "Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente. § 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º. § 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo". Logo, o item "2" do dispositivo da sentença (fl.414) ficará com a seguinte redação: "2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, deverá ser observado pelo autor o disposto no art.40, e parágrafos 1º ao 4º, da Lei n.4.591/64, em benefício dos eventuais compradores das unidades autônomas que agiram de boa-fé, evitando-se qualquer enriquecimento ilícito". P.I. Ribeirão Preto, 15 de abril de 2019. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP)