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Remetido ao DJE Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação, pois, conforme já decidido em outros incidentes - cumprimento de sentença coletiva- a extensão do julgado coletivo abarca toda a categoria representada pela associação-impetrante e, ainda, de acordo o ali decidido, há interesse no apostilamento da diferença entre a impetração e a absorção legal do ALE. Não há, outrossim, litispendência, inexistindo cumprimento coletivo. Honorários advocatícios pela impugnante no valor de R$500,00. Intime-se. Advogados(s): Katia Gomes Sales (OAB 103500/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP)