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Processo 9133953-44.1999.8.26.0000Processo 1017248-49.2016.8.26.0309 Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios LtdaIntercontinental Hotels Group do Brasil LtdaTradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 38.VARA CIVELart. 273 17/11/1999
Remetido ao DJE Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 819/822: conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, mas os rejeito. A autora embargante insiste no acolhimento do pedido de condenação das rés embargadas ao pagamento de lucros cessantes. Como se vê, bate pela atribuição do efeito infringente ao recurso. Ocorre que constou expressamente da sentença embargada que o não acolhimento desse pedido deveu-se ao reconhecimento de sua incompatibilidade com a pretensão principal (acolhida), que é a rescisão do contrato. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificarem a oposição do reclamo. 2) Fls. 823/829: conheço dos embargos de declaração opostos pela corré Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda., mas os rejeito ante o seu nítido caráter infringente. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da embargante, sobretudo com fundamento no art. 273, parágrafo único do Código Civil ("sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência". Com isso não concorda a embargante corretora, trazendo razões que, ao meu ver, devem ser deduzidas por meio de recurso próprio, porque almejam à modificação do julgado. 3) Fls. 830/834: conheço dos embargos opostos por Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda., mas os rejeito porque, tal qual os dois embargos tratados acima, também se revestem, unicamente, do caráter infringente do julgado. A embargante quer ver declarada sua ilegitimidade passiva. No entanto, constou da sentença embargada que "A ré Intercontinental é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois há nos autos comprovação de que a comunicação entre a ré Tradeinvest e a autora foi fortalecida pelo nome da ré Intercontinental, a fim de garantir confiabilidade ao negócio, o que fica patente no contrato celebrado entre a autora e a ré Tradeinvst (especialmente nos itens 1.6, 1.7, 1.10 e 1.11, fls. 31/32)". Quanto ao fato novo trazido pela embargante, deve ser apreciado pela Superior Instância, consoante jurisprudência do TJSP: "CONDOMÍNIO - Instalação de grade à entrada de prédio comercial - Violação da convenção condominial - Ocorrência - Notícia de fato novo superveniente à sentença - Necessidade de julgamento da lide de acordo com a situação fática no momento do julgamento em 2ª instância - Prova de fato extintivo do direito dos autores - Agravo retido não conhecido - Improcedência da ação - Recurso provido para esse fim". (TJSP; Apelação Com Revisão 9133953-44.1999.8.26.0000; Relator (a): Munhoz Soares; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/11/1999, destaquei). Quanto ao mais, intimem-se as partes interessadas (autora e corrés) a apresentarem contrarrazões à apelação da corré Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A (fls. 849/880). Intimem-se. Advogados(s): Luis Mario Sacchi (OAB 138596/SP), Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Rafael Oliveira Salvia (OAB 279383/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ)