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Processo 0001980-02.2018.8.26.0244 o definir a disciplina jurídica aplicável ao casoart. 321artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0272/2019 Teor do ato: Determinada emenda à inicial, por três vezes, a parte autora deixou de juntar a certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de liquidação do débito exequendo. Sequer demonstrou se foram opostos embargos de declaração ou se foi concedido eventual efeito suspensivo em eventual recurso especial ou extraordinário interposto. Com isso, inviável ao Juízo definir a disciplina jurídica aplicável ao caso, se de execução definitiva ou provisória. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas nesta fase processual. PIC Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP)