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Remetido ao DJE Relação: 0364/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Reconheço erro material apontado pelo Ministério Público. Reitero decisão de fl. 67, mantida pela decisão de fl. 84, responsável por incluir no quadro geral de credores da falência em favor de Douglas Fernandes Moreno o montante de R$ 4.184,61, classificado como crédito privilegiado trabalhista (artigo 83, inciso I, da Lei Federal nº 11.101/05). Oportunamente, arquivem os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)