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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1501466-18.2016.8.26.0511 es devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em outras palavrasLei nº 6.830/80art. 24art. 927art. 85 27/02/201307/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0538/2019 Teor do ato: Vistos. Sem maiores delongas, passo a apreciar as questões suscitadas na exceção de pré-executividade. Registro, preliminarmente, que é amplamente admitido na jurisprudência o cabimento de objeção de pré-executividade em execução fiscal, desde que se trate de matéria suscetível de conhecimento de ofício e não seja necessária dilação probatória. Esse é justamente o caso dos autos. Ao contrário do alegado pela excipiente, a CDA que instrui a execução preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional. No que toca à alegação da inconstitucionalidade da taxa de juros, registro que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou que os juros de mora pudessem alcançar patamar superior à Taxa Selic. Eis a ementa do acórdão proferido no mencionado julgamento: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/02/2013; Data de registro: 07/03/2013). Com efeito, prevaleceu a tese de que juros e correção monetária de créditos tributários são temas afetos ao Direito Financeiro e ao Direito Tributário, ramos do ordenamento jurídico cuja competência legislativa é concorrente, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Nessa linha, as normas estaduais sobre esses assuntos devem estar em conformidade com as normas federais, sob pena de inconstitucionalidade. Ademais, lembro que, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em outras palavras, a decisão acima mencionada tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguida. Por fim, em relação à tese de suspensão da prática de atos expropriatórios em razão da excipiente estar em recuperação judicial, a questão está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 987), havendo determinação de suspensão das execuções fiscais até julgamento definitivo do tema pela Corte. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou a incidência de juros moratórios em índices superiores ao estabelecido pela Taxa Selic, ficando os juros limitados ao percentual da taxa mencionada. Condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo os critérios do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre a diferença apurada entre o valor atual do débito e aquele calculado após as modificações constantes desta decisão. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no SAJ. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP)