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Processo 0021156-79.2016.8.26.0100 LUIZ CARLOS CARVALHO art. 17Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0608/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 46/47, corroborada pela cota ministerial de fls. 53/54, para determinar a habilitação de crédito em favor do Sr. Luiz Carlos Carvalho, no montante de R$ 625.682,00, a ser classificado da seguinte forma: a) R$ 93.300,00 como trabalhista; e. b) R$ 532.382,00 como quirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), FLAVIA FARIA BAHIA DE OLIVEIRA (OAB 99068/MG), GUSTAVO FARIA BAHIA DE OLVIEIRA (OAB 65751/MG)