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Processo 3031980-97.2013.8.26.0602Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Claudioneia Aparecida Veloso SantosElenice Monteiro da CruzFazenda Pública do Estado de São PauloSueli Aparecida Duarte Câmara de Direito Público Data do julgamentoartigo 133art. 129Artigo 2º 22/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0756/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Linea Francisco de Andrade e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 628/630, 632/635 - Os autores reclamam informando que há incorreção no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Diante da manifestação dos autores, dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos coautores Eduardo e Walcelia. 2) Obrigação de fazer em face das coautoras Sueli e Elenice: A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de Sueli Aparecida Duarte e Elenice Monteiro da Cruz. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3) Obrigação de fazer em face de Claudioneia: Tendo em vista que o pedido dos autores quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de Claudioneia Aparecida Veloso Santos já foi objeto de duas decisões (fls. 596/597, 620/621) nada mais a ser analisado, uma vez que ocorreu preclusão consumativa. Assim, a obrigação de fazer em face de Claudioneia permanece cumprida. 4) Quando à obrigação de fazer em face do coautor Luiz Guido, aguarde-se o prazo concedido na decisão de fls. 620/621. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)