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Processo 1002820-97.2014.8.26.0126Processo 1006087-67.2020.8.26.0126 o perfunctórioo. Providencie a parte autorao da causao as intimações pessoais das partesVara Cível localforo de domicílio do réuart. 300art. 6ºArt. 139artigo 340 do CPCart. 319artigo 270
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se. 2. Em um juízo perfunctório, diante da documentação carreada aos autos pela parte autora, levando-se em conta que o aludido processo de desapropriação já transitou em julgado, revela-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a reserva da quantia de R$13.437,20 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) no processo nº 1002820-97.2014.8.26.0126 que tramita perante à 2ª Vara Cível local, até ulterior decisão deste Juízo. Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo desta decisão-ofício no referido processo, habilitando-se para acompanhamento daqueles autos, comprovando neste feito (art. 6º, CPC). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis), expedindo-se a respectiva CARTA com aviso de recebimento. 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 6. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 7. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de quinze dias. 8. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 9. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Fica advertida a parte demandada que, no caso de eventual proposição de reconvenção, deverá o pedido ser distribuído por dependência, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., que assim dispõe: Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. 10. Pontue-se que a reconvenção deverá ser realizada em petição autônoma e, nos termos do Provimento CG Nº 18/2016, por não haver classe específica na Tabela CNJ de Classes e Assuntos, deverá ser distribuída com a classe e o assunto cadastrado no processo principal, constando, entretanto, no corpo da petição, a informação clara de que se trata de reconvenção. 11. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, a teor do que dispõe o art. 915, Parágrafo único, das N.S.C.G.J. o ofício judicial deverá determinar a sua distribuição, intimando-se a parte ré para que adote as providências cabíveis, incumbindo ao reconvinte, inclusive, atribuir valor à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, bem como recolher as custas de distribuição, sob pena de indeferimento da reconvenção. 12. Intimem-se.