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Processo 0009198-43.2016.8.26.0053 o não cabe verba sucumbência para qualquer das partes.
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1. Considerando que a parte controversa do presente cumprimento de sentença restringe-se à forma de atualização do quantum debeatur e que o Tema 810, do Colendo Supremo Tribunal de Federal, transitou em julgado deve o exequente realizar nova conta utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e aplicação de juros da poupança, conforme os entendimentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), a fim de dar celeridade ao processo. 2. Após a vinda da nova conta, intime-se o executado para se manifestar em 30 (trinta) dias. Ficam desde já cientes as partes que, em razão de ter havido alteração do cálculo por ordem do juízo não cabe verba sucumbência para qualquer das partes. 3. Decorridos os prazos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.