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Processo 0008035-86.2013.8.26.0100Processo 0000878-45.2015.8.26.0083Processo 1003123-85.2020.8.26.0099 Jesus Adib Abi ChedidJoão Carlos dos Santos CarvalhoJtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. o sob nºo cível. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.Piva RodriguesPaulo AlcidesMauro Conti Machadonatural. AssimCâmara de Direito PrivadoComarca de Bragança Paulista. Int.art. 561 do CPC 10/10/201720/10/201712/08/200827/08/200805/12/2013
Decisão Trata-se de ação popular formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP foi condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos. A presente ação popular foi distribuída por dependência a ação popular que tramita neste juízo sob nº 1000247-60.2020.86.26.0099, na qual o requerente pretende a suspensão da Concorrência Pública nº 005/19 e da contratação da empresa JTP para prestação de serviços de transporte, sob alegação de que, sem causa aparente, houve aumento do "Índice do Grau de Endividamento" de 0,50 para 0,60, o que acabou por beneficiar a empresa vencedora que apresentou índice de 0,57. Como se vê, a despeito da identidade de partes, as ações populares ostentam causas de pedir distintas, razão pela qual não há que se falar em litispendência. Não obstante, não há perigo de prolação de decisões conflitantes, mormente considerando, hipoteticamente, a possibilidade de que uma das ações seja julgada procedente e outra improcedente, uma vez que baseiam-se em razões completamente diversas para questionar a lisura do procedimento licitatório que culminou na celebração do contrato administrativo. Por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos, este TJSP já entendeu pela inexistência de litispendência e conexão: "Preliminares afastadas. Inconformismo. Ausência de identidade de pedido e causa de pedir, de modo que ausente as figuras da conexão, da continência e da litispendência. Incompetência absoluta afastada - indenização por utilização de bem comum - juízo cível. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJ-SP - AI: 5403624400 SP, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2008) - sem destaque no original. "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ajuizamento da demanda pelo ex-síndico. Ação de obrigação de entrega de coisa certa proposta pelo condomínio. Ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas. Prestação de contas que tem utilidade para que o administrador apresente cálculos e justificativas dos atos praticados no exercício de sua função. Inexistência de litispendência ou conexão. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00080358620138260100 SP 0008035-86.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/12/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013) - sem destaque no original. "Ação possessória. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de provas, além daquelas constantes dos autos. Conexão. Reunião processos. Desnecessidade. Ausência da identidade de partes e causa de pedir ou de perigo de prolação de decisões conflitantes. Demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/15. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AC: 00008784520158260083 SP 0000878-45.2015.8.26.0083, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/02/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) - sem destaque no original. Nesse espeque, também não vislumbra-se conexão entre as ações, cujo direcionamento para este juízo, em última análise, poderia configurar direcionamento injustificado em afronta ao principio do juiz natural. Assim, em apreço à livre distribuição das causas, e ausente hipótese de litispendência ou conexão, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda à distribuição livre a qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista. Int.