PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0647373-72.2000.8.26.0100Processo 0007606-13.1999.8.26.0100Processo 1028839-83.1998.8.26.0100Processo 0060247-55.2011.8.26.0100Processo 0076291-04.2001.8.26.0100Processo 9000016-26.1999.8.26.0100Processo 0491729-96.2010.8.26.0000Processo 9078481-77.2007.8.26.0000 19/11/200901/12/200913/11/200729/11/200711/11/2014
Decisão Vistos. 1. Fls. 2653/2657: anote-se a renúncia. 2. Fls. 2660/2661: a irresignação do credor não se sustenta. Os créditos, nos termos da Lei 11.101/05, para efeito de elaboração do Quadro Geral de Credores, deverão ser atualizados até a data da decretação da falência, o que não significa, bom que se ressalve, que não haverá incidência da correção apurada até a data do pagamento. Quanto aos juros, nos termos do art. 124 da citada lei, serão pagos os que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos. Dispensável, portanto, por ora, a atualização dos créditos inseridos no Quadro Geral de Credores. A medida será realizada oportunamente, quando da elaboração de conta de liquidação. 3. Fls. 2662/2663, 2698/2704: manifeste-se a Administradora Judicial. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 2664/2665: manifestação da Administradora Judicial. Decido em tópicos: (i) intime-se a credora Flávia Midory Tsukada, por seu advogado constituído nos autos, para que atenda à requisição da auxiliar do juízo, trazendo aos autos os cálculos trabalhistas que respaldam seu pedido de habilitação de crédito; (ii) quando ao pedido deduzido às fls. 2607/2610, assiste razão à auxiliar do juízo, valendo o registro de que o art. 187 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80, autoriza à Fazenda a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, deverá a Fazenda optar por uma das medidas. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Em caso de opção pela habilitação de crédito, deverá a Fazenda postulante ingressar com a medida por ação própria, distribuída por dependência aos autos principais, comprovando a renúncia a execução fiscal ajuizada. 5. Fls. 2677/2679: sobre a disparidade de valores apontada pela credora, manifeste-se a Administradora Judicial. 6. Fls. 2680/2682, 2683/2685: concordâncias anotadas. Nada a deliberar. 7. Fls. 2686: anote-se como reserva, nos termos do disposto no art. 6, § 3º, da Lei 11.101/2005. 8. Fls. 2706/2709 e 2710/2713: acolho a sugestão de data para o leilão dos bens da falida. Publiquem-se os editais trazidos aos autos. Int. Ciência ao MP.