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Decisão Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de devolução de valores promovida por Enrico Carlo Lodovico Provenzale, representado por Carla Provenzale . Anoto a certidão de fls. 247, expedida nos autos de interdição nº 0081368-79.2010.8.26.0002, da qual consta a notícia da nomeação de Carla Provenzale como curadora provisória e com autorização para representação processual do autor. Posteriormente foi noticiada (fls. 316) a desistência da ação de interdição. Ante os fatos narrados e dúvida sobre a capacidade do autor, por decisão de fls. 340 foi determinada a realização de perícia médica a fim de aferir saúde mental do autor e eventual implicação na legitimidade ativa para propositura da presente demanda; sendo ainda por decisão de fls. 370 determinada a nomeação de curador especial, ante a possibilidade de colidência de interesses. Laudo ofertado (fls. 479/486), com manifestação da ré (fls. 491/493) e do autor (fls. 495/496). O Ministério Público manifestou-se às fls. 506/507. No laudo, datado de novembro de 2019, afirmou o experto que "inicialmente se afirma que o Sr. Enrico Provenzale, no momento, é totalmente incapaz para qualquer ato da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para seus cuidados básicos. (...) Já em 2011 foi declarado incapaz para os atos da vida civil por seu médico Dr. Paulo Monzillo. A interpretação deste perito é de que o Sr. Enrico já apresentava alterações cognitivas a partir de 2011" (fls. 486). Como acima consignado, a perícia médica fora realizada a fim de se aferir se o autor possuía capacidade para a propositura da presente demanda ou se necessária a representação. À vista dessa premissa as conclusões do perito são suficientes para ratificar a necessidade da representação processual quando da distribuição do feito em agosto de 2011. No mais, os fatos discutidos datam do ano de 2010; portanto, as impugnações ao laudo trazidas pela ré não cabem neste momento processual, eis que a prova quanto à capacidade do autor ou ausência desta quando da realização do ato jurídico objeto da declaração de nulidade é ônus das partes conforme dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil, bem como cuida-se de questão afeta ao mérito da demanda, que será devidamente valorada quando do sentenciamento do feito. Considerando o noticiado pelo Ministério Público quanto à nova ação de interdição (autos nº 1024621-48.2017.8.26.0002). No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o autor, comprovando com documentos o atual andamento, regularizando-se a representação processual, se o caso. Por fim, deposite a ré no prazo de 5 (cinco) dias o complemento dos honorários periciais. Decorridos sem pagamento, expeça-se certidão em favor do perito. Intime-se.