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Decisão Vistos, O princípio da economia processual aliado ao princípio de que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso, sustentam a pretensão da exequente. Ademais, tal pretensão encontra amparo legal no art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que prevê o desconto em folha de pagamento em casos de dívidas com a Fazenda Pública. E nem há de se alegar a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores públicos, posto que o desconto em folha de pagamento não tem natureza jurídica de penhora. Ante o exposto, em homenagem ao princípio da economia processual e por considerar a execução deve ser feita pelo meio menos oneroso, DEFIRO o pedido de execução por desconto em folha de pagamento, desde que respeitado o limite de 10% dos vencimentos líquidos, providenciando o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo o necessário para a sua efetivação. Int.