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Processo 1000237-82.2020.8.26.0271 Comarca de Itapevi conta com poucos conciliadores no CEJUSCart. 139artigo 344
Decisão Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com poucos conciliadores no CEJUSC, revelando uma estrutura insuficiente, frente ao volume de audiências prévias de conciliação, conforme determina o Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos. Além disso, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiência de conciliação aos casos que há maior chance de êxito na autocomposição. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a(o) ré(u) através de oficial de justiça para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido inicial abrange também a reintegração de posse, o oficial de justiça deverá identificar os ocupantes do imóvel, que deverão ser incluídos no polo passivo da ação e por isso é que se determina a citação através de oficial de Justiça. O autor deve recolher as taxas relativas a diligencia do oficial de Justiça no prazo de cinco dias, caso ainda não o tenha feito. Serve a presente decisão como mandado. Intime-se.