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Processo 0015073-72.2000.8.26.0564 Alex Spinelli ManenteCÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPODeucelia Raspa Freitas MagdalenaLenildo Freitas MagdalenaMunicípio de São Bernardo do Campo Ministério Público CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPOart. 1art. 4º
Embargos de Declaração Acolhidos Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os vereadores do município de São Bernardo do Campo que, por meio das Resoluções 1.507/1997 e 1.513/1998 e da Lei Municipal nº 4.700/1999, criaram 441 cargos de secretários parlamentares. Pugna o autor pela declaração da nulidade das nomeações realizadas com base nas referidas normas, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade, assim como pela condenação dos réus a indenizar o erário pelos prejuízos sofridos, além do pagamento de outras sanções legais. A sentença de fls.5986/5903 julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar os vereadores pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhes a perda da função pública que eventualmente exerçam, a suspensão de seus direitos políticos por três anos e o pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida. Há embargos de declaração: 1 - Fls.5915/5919 - ALEX SPINELLI MANENTE e outros sucessores de OTÁVIO MANENTE JÚNIOR alegam que a sentença é "omissa por deixar de considerar o caráter de pena inerente à multa civil... a multa civil não pode passar da pessoa do condenado...". 2 - Fls.5964B/5973 - AMADEO GIUSTI e outros alegam, em síntese: a) omissão quanto ao valor do preparo de recurso, considerando que a sentença é ilíquida; b) omissão quanto à ausência de citação da sucessora de Lenildo Freitas Magdalena, Sra. DEUCELIA RASPA FREITAS MAGDALENA; c) omissão da análise da "tipicidade subjetiva dos atos ímprobos, pelo viés da proporcionalidade e razoabilidade". 3 - Fls.6004/6006 - JOSÉ FERREIRA DE SOUZA alega que a sentença é omissa "quanto a individualização da conduta" dos requeridos. 4 - Fls.6009/6013 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, finalmente, entende que a sentença deixou de se pronunciar sobre a sua ausência de responsabilidade pelo ato de improbidade, haja vista o pedido de tutela inibitória para impedir nova criação de secretários parlamentares aos vereadores com base nas normas impugnadas na presente ação (Resolução nº 1507/97 e Lei Municipal nº 4.700/1999). É O RELATÓRIO. DECIDO. No que se refere às supostas omissões da sentença a respeito da intransmissibilidade da multa aos sucessores dos réus (fls.5915/5919), da análise da "tipicidade subjetiva dos atos ímprobos" (fls.5964B/5973) e da ausência de individualização da conduta (fls.6004/6006), percebe-se facilmente que tais matérias não envolvem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os requeridos simplesmente manifestam o seu inconformismo contra as conclusões da sentença, ou seja, apenas questionam a correção do julgado com o escopo de desconstituir ou modificar o ato decisório. Para tal propósito não cabem embargos declaratórios. No que concerne à suposta ausência de responsabilidade da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls.6009/6013) para efeito da tutela inibitória pleiteada inicialmente, é certo que tais questões perderam seu objeto após a revogação da Lei Municipal nº 4.700/1999, de modo que não se afigura necessário qualquer pronunciamento judicial. A alegada ausência de citação da sucessora do réu LENILDO FREITAS MAGDALENA, Sra. DEUCELIA RASPA FREITAS MAGDALENA (fl.5967) não encontra respaldo nos autos, haja vista que a citação foi efetivada por oficial de justiça, aos 27 de novembro de 2015, conforme se verifica da certidão encartada na fl.5595. A sentença omitiu-se, porém, ao não definir o valor referencial do preparo de recurso (fl.5966). Com efeito, o § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Do contrário, a base de cálculo deve ser fixada equitativamente pelo juiz, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Nesse sentido, cabe observar que a multa aplicada aos vereadores requeridos corresponde ao quíntuplo da última remuneração por eles recebida. Inexistindo nos autos a informação precisa das quantias recebidas pelos réus - e diante da dificuldade de proceder ao cálculo individual do valor da multa - , afigura-se razoável adotar como parâmetro o valor atual dos vencimentos de um vereador municipal, que no mês de dezembro/2019 perfez R$15.031,75 . O quíntuplo da referida quantia corresponde a R$75.158,75. Calculando-se a proporção de 4% estabelecida no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, obtém-se o valor de R$3.006,35, que de forma equitativa ora é fixado para efeito do preparo dos recursos eventualmente interpostos contra a sentença de fls.5896/5903. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração de fls.5915/5919, 6004/6006 e 6009/6013 e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls.5964B/5973, apenas para suprir a omissão relativa ao valor do preparo de apelação, ora fixado na quantia de R$3.006,35 . No mais, a sentença de fls.5896/5903 é mantida em todos os seus termos. Não obstante, retifique a serventia o cadastro do processo no SAJ, pois os nomes de alguns dos requeridos figuram com erros de grafia. Intimem-se os réus e o Ministério Público, na forma da Lei.