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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 381/383: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo autor, porquanto tempestivos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los. Com efeito, inexiste, no âmbito do ato vergastado, qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente o de contradição. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer e para o pagamento espontâneo da indenização arbitrada a título de danos morais em desfavor da ré, cabe ao autor dar início à fase executória, em incidente próprio. Para tanto, deverá o demandante regularizar seu petitório, adequando-o aos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e classificando-o como "Cumprimento de sentença". Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Eduardo Benedito Cardoso. Intimem-se.