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Processo 1500516-88.2017.8.26.0344Processo 0700516-70.2012.8.26.0450Processo 1505872-49.2018.8.26.0176 Wanderley José FederighiCâmara de Direito Públicoartigo 284Art. 3ºFicaart. 5ºart. 2º, § 1ºLei nº 6.830/80art. 39Lei 6.830/80 26/12/200724/10/2018
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito com valor irrisório. O Município, irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode limitar o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente reforma da decisão embargada. É O BREVE RELATO. DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo, inicialmente, que o feito foi extinto, diante do baixo valor da execução fiscal, por mostrar-se irrisório, incapaz de configurar o interesse de agir. A relação de custo benefício fora considerada desproporcional, não representando a utilidade e adequação que consubstancia o interesse de agir, na medida em que deixaria de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança judicial. A sobrecarga gerada por execuções fiscais de valores antieconômicos prejudicaria o andamento das execuções de valores expressivos. Inclusive, a decisão teve apoio no decreto municipal nº 1.105/16 de 03 de fevereiro de 2016, que regulamenta o inciso I do artigo 284, da Lei Complementar nº 101, de 26/12/2007, e dispõe sobre o valor mínimo para fins de cobrança judicial, in verbis: "Art. 3ºFica fixado o valor mínimo para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante de 300 UFIR`s.§ 1º Considera-se valor consolidado a que se refere o "caput" deste artigo, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e custas processuais, vencidos na data da apuração.§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no "caput" deste artigo, mas que, consolidados e identificados por inscrição ou cadastrado na Dívida Ativa, ultrapassem o referido limite, respeitando o prazo prescricional previsto na legislação tributária, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal." Todavia, assiste razão ao embargante, posto que é entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que embora se trate de cobrança de pequeno valor, a Fazenda Pública é quem deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da Municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal. Destaque-se, por oportuno, como sustentado pelo embargante, o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ademais, o procedimento da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo para a inscrição na dívida ativa, fato este que não afeta o interesse de agir do exequente Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Predial e Taxa de Serviço de Bombeiros - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor ínfimo, não havendo interesse de agir Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 Adoção de "valor exequendo razoável" que depende de lei Sentença reformada Recurso provido."(TJSP, Apelação nº 1500516-88.2017.8.26.0344, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Relator: Wanderley José Federighi, Data do julgamento:24/10/2018). Execução fiscal. Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual. Suposto valor irrisório (R$ 186,61). Nulidade da sentença não configurada: as condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O interesse processual não se consubstancia no resultado econômico do processo, e sim na necessidade de recurso ao Judiciário para obtenção de uma utilidade que de outro modo não seria possível alcançar. Dá-se provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução (Apelação nº 0700516-70.2012.8.26.0450 Relª. Desª. BEATRIZ BRAGA j. 12.09.2013). Por todo o exposto, ACOLHO os embargos infringentes para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da execução fiscal nos termos em que se encontram, suspendendo-se, se o caso, o andamento do feito até termo final de eventual acordo celebrado entre as partes. Em caso diverso ou se noticiado o rompimento do acordo, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, providencie a Fazenda Exequente o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 30 dias. Efetuado o recolhimento, expeça-se o necessário para citação do executado . Restando inerte ou havendo a recusa pelo ente público, considerando a decisão de afetação dos REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que discute acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80, determino a citação do executado, para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente. No mais, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Providencie o cartório a anotação da suspensão no sistema SAJ, código 85739 Tema S1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas Com o julgamento do REsp ou se decorrido o prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro), retornem os autos à conclusão. Observe a serventia que em caso de levantamento da suspensão ora determinada, deverá ser lançado o código de movimentação 55555. Intime-se.