1505872-49.2018.8.26.0176
Tribunal de Justiça - SP · SAF DE EMBU DAS ARTES
Dados essenciais
O processo 1505872-49.2018.8.26.0176 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SAF DE EMBU DAS ARTES. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 01/02/2018. Nesta página estão organizados 44 andamentos, 2 partes e 6 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Impostos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SAF DE EMBU DAS ARTES
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 01/02/2018
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 270,64
- Foro
- Foro de Embu das Artes
- Magistrado(a) / relator(a)
- DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO
Agora no processo
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
44 eventos encontradosPetição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaExtinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levanta
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, exp
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int. Advogados(s): Roberta Monteiro Silva (OAB 506587/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WEMB.26.70010229-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2026 13:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WEMB.26.70010229-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2026 13:40
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o (a) executado (a) liquidasse o débito ou nomeasse bens à penhora. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o (a) executado (a) liquidasse o débito ou nomeasse bens à penhora. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Processo digital - Ato ordinatório - Intimação da Fazenda - manifestação em termos de prosseguimento - Atos
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Processo digital - Ato ordinatório - Intimação da Fazenda - manifestação em termos de prosseguimento - Atos
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
74
CNJ — Base Processual NacionalAR Positivo Juntado Juntada de AR : AA558669441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Andre Luiz de Oliveira Silva Diligência : 22/02/2024
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA558669441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Andre Luiz de Oliveira Silva Diligência : 22/02/2024
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
170
CNJ — Base Processual NacionalCarta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que dispensa a Fazenda do adiantamento das despesas postais, observados os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80, expeça-se o necessário para a citação da parte executada em 05(cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação referente à(s) CDA(s) exequenda(s); b) garantir o cumprimento da obrigação referente à(s) CDA (s) exequenda(s), por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80. Observe-se que o débito deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10%(dez por cento), além das custas judiciais e processuais. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, ante o disposto nos artigos 797, 835, 837 e 854 do CPC 2015 c.c. artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, atenda-se ao mais requerido pela Fazenda Exequente, expedindo-se o necessário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que houve o julgamento do REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, pelo rito das demandas repetitivas (tema 1054/STJ), firmando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública e
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que houve o julgamento do REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, pelo rito das demandas repetitivas (tema 1054/STJ), firmando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Certifico, ainda, que procedi ao levantamento da suspensão determinada nos autos, com o lançamento da correta movimentação. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaSuspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
CNJ — Base Processual NacionalLevantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Especial repetitivo
CNJ — Base Processual NacionalTema S1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas - Citação
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCom Resolução do Mérito
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de in
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito com valor irrisório. O Município, irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode limitar o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente reforma da decisão embargada. É O BREVE RELATO. DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo, inicialmente, que o feito foi extinto, diante do baixo valor da execução fiscal, por mostrar-se irrisório, incapaz de configurar o interesse de agir. A relação de custo benefício fora considerada desproporcional, não representando a utilidade e adequação que consubstancia o interesse de agir, na medida em que deixaria de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança judicial. A sobrecarga gerada por execuções fiscais de valores antieconômicos prejudicaria o andamento das execuções de valores expressivos. Inclusive, a decisão teve apoio no decreto municipal nº 1.105/16 de 03 de fevereiro de 2016, que regulamenta o inciso I do artigo 284, da Lei Complementar nº 101, de 26/12/2007, e dispõe sobre o valor mínimo para fins de cobrança judicial, in verbis: "Art. 3ºFica fixado o valor mínimo para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante de 300 UFIR`s.§ 1º Considera-se valor consolidado a que se refere o "caput" deste artigo, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e custas processuais, vencidos na data da apuração.§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no "caput" deste artigo, mas que, consolidados e identificados por inscrição ou cadastrado na Dívida Ativa, ultrapassem o referido limite, respeitando o prazo prescricional previsto na legislação tributária, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal." Todavia, assiste razão ao embargante, posto que é entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que embora se trate de cobrança de pequeno valor, a Fazenda Pública é quem deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da Municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal. Destaque-se, por oportuno, como sustentado pelo embargante, o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ademais, o procedimento da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo para a inscrição na dívida ativa, fato este que não afeta o interesse de agir do exequente Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Predial e Taxa de Serviço de Bombeiros - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor ínfimo, não havendo interesse de agir Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 Adoção de "valor exequendo razoável" que depende de lei Sentença reformada Recurso provido."(TJSP, Apelação nº 1500516-88.2017.8.26.0344, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Relator: Wanderley José Federighi, Data do julgamento:24/10/2018). Execução fiscal. Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual. Suposto valor irrisório (R$ 186,61). Nulidade da sentença não configurada: as condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O interesse processual não se consubstancia no resultado econômico do processo, e sim na necessidade de recurso ao Judiciário para obtenção de uma utilidade que de outro modo não seria possível alcançar. Dá-se provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução (Apelação nº 0700516-70.2012.8.26.0450 Relª. Desª. BEATRIZ BRAGA j. 12.09.2013). Por todo o exposto, ACOLHO os embargos infringentes para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da execução fiscal nos termos em que se encontram, suspendendo-se, se o caso, o andamento do feito até termo final de eventual acordo celebrado entre as partes. Em caso diverso ou se noticiado o rompimento do acordo, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, providencie a Fazenda Exequente o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 30 dias. Efetuado o recolhimento, expeça-se o necessário para citação do executado . Restando inerte ou havendo a recusa pelo ente público, considerando a decisão de afetação dos REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que discute acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80, determino a citação do executado, para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente. No mais, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Providencie o cartório a anotação da suspensão no sistema SAJ, código 85739 Tema S1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas Com o julgamento do REsp ou se decorrido o prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro), retornem os autos à conclusão. Observe a serventia que em caso de levantamento da suspensão ora determinada, deverá ser lançado o código de movimentação 55555. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
André Luís de Oliveira Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Roberta Monteiro Silva
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA …
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Decl…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela e…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código d…
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face …
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julga…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE …
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e pe…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1500516-88.2017.8.26.0344
01/09/2020 Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizame