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Processo 1000316-88.2019.8.26.0435 Construtora Souza Reis Ltda o de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoart. 487art. 80, §2° do CPCart. 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTADORA SANDO LTDA ME, o que o faço para condenar a ré CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência maior da autora, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, atento à diretriz consignada no art. 80, §2° do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor, observando-se que eventual cumprimento de sentença deve ser promovido em formato eletrônico, oportunidade em que deverá ser observado o contido no Comunicado CG nº 438/16, arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).